Cédula de Crédito Industrial Penhora Arrematação

Consulta:

Willian e s/m Sonia , eram proprietários de um imóvel rural com 18,78,74ha. de terras ou 7,7634 alqueires (R.1/Matr. 7.805).
Pelo R.2/7.805, de 05 de maio de 1999, Wiliam e s/m deram em hipoteca o imóvel ao Banco Bradesco S.A, para garantia de uma dívida no valor de US$.150.000,00 equivalente na data da liberação do crédito a R$.171.615,00, representada pela Cédula de Crédito Industrial registrada sob nº. 3.964, Livro 3-R.A., como reforço ao financiamento datado de 14 de maio de 1998, cujo vencimento da cédula se daria inicialmente em 08.04.1999, posteriormente passando a sê-lo em 13/04/2000;
Pelo R.3/7.805, em 05 de julho de 2001, o imóvel foi penhorado pelo Banco Bradesco S/A, em execução por quantia certa contra devedor solvente;
Pelo R.4/7.805, em 27 de junho de 2005, 10% do imóvel foi penhorado em uma ação trabalhista figurando como credor Eliezer;
Pelo R..5/7.805, em 02 de outubro de 2007, 10% do imóvel foi arrematado por Eliezer, em autos de Reclamação Trabalhista;
Pela Av.6/7.805, em 02 de outubro de 2007, foi cancelada a penhora do R.4, em virtude da arrematação de 10% do imóvel pelo R.5/7.805.
Agora foi prenotada escritura de venda e compra pela qual Eliezer (vende) os 10% do imóvel havido pelo R.5/7.805 para Stela (filha do Sr. Willian e Sonia).
É necessário que o Banco credor da hipoteca do R.2 (Banco Bradesco) compareça dando à sua anuência e concordando com a escritura da venda? O imóvel ainda encontra-se alienado aquela hipoteca?
Sendo necessário poderia me passar a base legal pois estou vendo que provavelmente a parte irá suscitar dúvida, pois alegou no balcão desta serventia, que era desnecessário tal alienação e que pelo fato de vir da Justiça do Trabalho o imóvel vem livre de qualquer ônus.
Grato, 12 de Fevereiro de 2.008.

Resposta: O registro da penhora e o da arrematação foi possível em virtude de se tratar de crédito de origem trabalhista que preferem aos demais.
No entanto, o cancelamento parcial da hipoteca somente da área transmitida por arrematação não será possível pela indivisibilidade da hipoteca, pois, esta permanece sobre o todo.
Desta forma, para o registro da escritura de venda e compra pela qual o arrematante Eliezer transmite os 10% do imóvel para Stela, necessitará sim da anuência do credor hipotecário, e o fundamento legal para isso é a indisponibilidade decorrente da hipoteca cedular (artigo n. 51 do Decreto Lei 413/69) e a indivisibilidade da hipoteca (artigo n. 1.474 do CC/02 com o seu correspondente artigo n. 811 do CC/16).
Ver ainda a APC n. 544-6/4 da Comarca de Santa Isabel Sp.; RDI n. “7” Unicidade da Matrícula e Divisão Interna do Imóvel – Dr. Afrânio de Carvalho – item “I”, Indivisibilidade da Hipoteca e a especialidade do imóvel e RDI n. 63 “Os rumos da hipoteca diante da Súmula 308 do STF” – item 3.4 A indivisibilidade da hipoteca.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Fevereiro de 2.008.

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