Doação de Imóvel com Reserva de Usufruto

Consulta:

Foi prenotada escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto aos doadores; tendo o imóvel sido doado a três (filhos), dois deles compareceram na escritura e concordaram, o outro de nome Claudemir foi notificado pelo tabelião (cópia na escritura), para se manifestar no prazo de 10 dias, conforme art. 166 do CC Revogado; não existindo AR ou qualquer outra prova de que ele recebeu a notificação.
O Art. 1166 do CC revogado diz: O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração, entender-se-à que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo; (dispositivo correspondente no Código Civil de 2002 – art. 539).
A doação foi feita com reserva de usufruto vitalício.
Porém, na mesma data foi prenotada uma outra escritura na qual os donatários vendem o imóvel à terceiros, sendo que o usufruto será cancelado em virtude de óbito dos donatários; em cuja venda comparece ele Claudemir que não tinha comparecido na escritura de Doação, subentendo-se que ele aceitou então a doação.
Da forma como explicado é possível fazer o registro ou existe o óbice da doação ter sido feito com Reserva de Usufruto Vitalício?
Grato, 28 de Janeiro de 2.008.

Resposta: O fato de a doação ter sido feita com reserva de usufruto em nada implica, pois encargo é a obrigação imposta ao donatário de fazer algo. É aquela que sem prejuízo do animus donandi, há imposição ou incumbência de um dever ao donatário, o qual tem de cumpri-la em favor do próprio doador, em favor de terceiro ou no interesse geral.
Há muito tempo já decidiu o Tribunal de que a reserva de usufruto vitalício não constitui encargo, mas sim termo suspensivo.
Na doação com reserva de usufruto, a transmissão que se faz ao donatário é tão somente da nua-propriedade do imóvel, não sendo, portanto, o usufruto considerado encargo.
No caso concreto, a questão toda se prende a aceitação da doação.
Não conhecemos as particularidades do caso, a data da escritura, se feita a menor incapaz, se na escritura houve ou não a declaração pelo notário de que a doação foi incompleta.
Enfim, essa questão da aceitação da doação é de há muito polêmica, e não é tranqüila, pois existem entendimentos diferentes .
Carvalho de Mendonça ensina que se a doação foi conjunta, de um único bem, praticamente indivisível, a aceitação de uns donatários, nesse caso, há de entender-se que a aceitação de uns donatários aproveita aos outros.
Contudo, deverá haver prova da aceitação da doação ou em havendo prazo para a aceitação, deverá haver prova de que o donatário foi notificado e o prazo para a aceitação já se expirou.
No caso que se apresenta a venda e compra do imóvel pelos donatários, inclusive Claudemir que não compareceu na escritura de doação, poderia ser interpretada como aceitação da doação. O fato é que tal presunção da aceitação ocorreu após a morte dos doadores e essa questão é dividida pela doutrina (Ver RDI n. 19/20 – Efeitos da Doação no Registro de Imóveis – Dr. Elvino silva Filho), trazendo insegurança para o registro da doação de venda e compra, que poderia ser questionada por outros eventuais herdeiros, ou mesmo a validade desses atos.
Desta forma, se não apresentada prova da entrega da notificação feita a Claudemir ou de sua aceitação antes da morte dos doadores, os títulos devem ser qualificados negativamente, podendo, se for o caso, os interessados requererem suscitação de procedimento de dúvida (Ver também RDI n. “7” – Aceitação da Doação; Bol Irib n. “47” – Aceitação da Doação; APC 50.067-0/6; 608-0; 669-6/4 e RDI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 d Janeiro de 2.008.

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