Parte Ideal Venda e Compra

Consulta:

Pelo R.9/3.285, o imóvel da Matr. 3.285, imóvel urbano, em virtude de partilha o imóvel pertence 50% ao viuvo-meeiro Geraldo e 50% em partes iguais aos herdeiros-filhos a saber: 1)-Gilson (solteiro); 2)- Gilberto (casado com. parcial com Edvania); 3)- Jurandir (casado com. parcial Ivaneide); 4)- Jair (casado com. parcial de bens com Edina); 5)- José Carlos (casado comunhão universal de bens com Maria Aparecida); e, 6º)- Gildete (viúva).
Resumindo: o viúvo tem 6/12 avos e cada um dos herdeiros 1/12 avos.
Agora foi prenotada escritura de venda e compra pela qual o viúvo Geraldo (proprietário de 50% ou 6/12 avos) e três filhos Gilson, Jurandir e Jair (proprietários no total de 3/12 avos), venderam ao co-proprietário Gilberto (que já possuía 1/12 avos), o seguinte bem:
PARTES IDEAIS sobre o imóvel da Matrícula 3.285 (como está escrito na escritura).
Como se percebe na escritura não se fez menção às partes que estavam sendo vendidas ou sequer mencionou que estão vendendo AS PARTES IDEAIS que possuem no imóvel.
Da forma como exposta na escritura dá a entender que tanto eles podem ter vendido às partes (total) que possuem como pode ser qualquer parte e ter ficado com uma fração.
Sou da opinião que deverá a escritura ser retificada para constar às partes ideais efetivamente vendidas; mas já ouvi opiniões contrárias; gostaria da sua sábia orientação para tomar o caminho correto, ou seja, registro ou devolvo.
Grato, 17 de Janeiro de 2.008.

Resposta: Parte ideal é a denominação atribuída à porção da propriedade que compete à pessoa quando é ainda ela integrada num todo, que não se dividiu, e por essa razão, é ainda estado de comunhão. Esta parte então, por uma divisão ideal, indica a proporção do direito de cada condômino e o correspondente exercício de domínio segundo as regras estabelecidas na Lei.
Essa parte é mencionada por uma medida que corresponda ao direito do co-proprietário no condomínio.
No caso, os vendedores possuem 9/12 avos no imóvel, na proporção aquisitiva de 6/12 para Geraldo e 1/12 para cada um dos demais.
Poderíamos dizer na proporção de 1/12 para Gilson, Jurandir e Jair que já bastaria para gerar confusão, deveria ser: 1/12 para Gilson; 1/12 para Jurandir e 1/12 para Jair.
Desta forma, a posição da serventia está correta e a escritura deverá ser qualificada negativamente, para que seja re-ratificada para constar à medida das partes ideais efetivamente transmitidas por cada um dos alienantes, pois somente a expressão “Partes Ideais sobre o imóvel” é vaga e não possuía à medida que corresponda ao direito de cada condômino, e principalmente o quanto dessa parte ideal está sendo transmitida.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Janeiro de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *