Emolumentos Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

Surgiu dúvida com relação à forma de cobrança de registro da cédula de crédito bancário em que é dado em garantia penhor de safra, constando ainda da cédula tratar-se da Carteira Rural.
Como se dá a cobrança no item 1 ou no item 8 da Tabela de Registro de Imóveis?
Alguns cartórios cobram pela tabela 1 e outros pela tabela 8.
Eu, particularmente entendo que deva ser cobrada pela tabela 1, pois a tabelas 8 seria exceção – Cédulas de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia – Livro 3 (DL 167/67).
Sp., 21/12/2007.

Resposta: Prezado Ezequiel, a questão emolumentar é sempre uma diabrite, pois, é como uma faca de dois gumes em virtude do artigo n. “30” da Lei Estadual n. 11.331/02 (reclamação contra cobrança de emolumentos).
No caso que se apresenta, dependendo do valor do penhor rural agrícola (safra), a diferença poderá ser de valor considerável.
In dúbio pro reo e não pro fisco.
De fato o item 8 da tabela fala em Cédula de Crédito (ou Produto) Rural, ou seja, Cédula de Crédito Rural (DL 167/67 e Lei 8.929/94) e no caso a Cédula é de Crédito Bancário e não Rural. Mas o crédito que se concedeu é de origem rural, tanto que na cédula é mencionado tratar-se de Carteira Rural (origem dos recursos).
A tabela de emolumentos nada prevê, nem a Lei 10.931/04, contudo, aplicam-se as Cédulas de Crédito Bancário as legislações das demais Cédulas (artigo. 42 da Lei 10.931/04) e ainda conforme o termo de acordo de redução de emolumentos (Boletim Eletrônico do Irib n. 633 de 20.02.2.003) a interpretação correta do item “8” é: “Aplica-se, o item “8” exclusivamente, a cédula pignoratícia” (não fala em cédula rural pignoratícia).
Desta forma, numa interpretação gramatical, literal, ou filológica (que consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica), poder-se-ia pensar inicialmente em aplicar o item “1”, contudo, a interpretação deverá ser lógico-sistemática e que deve sobrepor à interpretação gramatical.
Lógica (mens legis): em que se estabelece uma conexão entre vários textos legais a serem interpretados.

Sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema no qual está inserido, sem se ater à interpretação isolada de um dispositivo, mas, sim em conjunto. (Ver processo CG n. 280/2007 – Ementário n; 03 de 2.007.).
Desta forma, particularmente, s.m.j., entendo que deve ser aplicado o item “8” da tabela, principalmente por o crédito ter origem em Carteira rural e o penhor (agrícola) também ser rural. (Todos os caminhos levam a Roma).
Nos termos do artigo n. “29” da Lei de emolumentos, poderia também ser feita consulta ao Juiz Corregedor Permanente, mas particularmente não acho necessário, ou aconselhável.
De resto, fica evidenciado que em uma eventual reclamação bem posta certamente o reclamante obteria êxito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Dezembro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *