Conjunto Habitacional Desdobro do Terreno

Consuta:

Tenho registrado neste Oficial o Conjunto Habitacional C. R. de O. (Programa Nosso Teto), em nome da Empresa Municipal de Desenvolvimento P. -EMDEP.
Desse Conjunto Habitacional, existe o lote nº 11 da Quadra D, no qual foi edificado o prédio nº 210, cujo terreno mede 206,24m2 e localiza-se na confluência da Rua Aurélio Agostinho Ruette e Rua XV de Novembro, de propriedade de José Carlos, objeto da Matrícula nº 3.096, Livro 02, deste Oficial.
Pretende o proprietário desmembrar o imóvel de forma em duas partes, de forma que uma área onde localiza-se a casa ficará com 136,24 m2 e a outra área com 70,00m2.
Não existe vedação no Contrato Padrão depositado no Cartório.
Por ser tratar de Conjunto Habitacional há alguma lei que vede o desmembramento?
Grato,

Resposta: Os conjuntos habitacionais têm grande familiaridade com a lei 6.766/79 (loteamentos) e a 4.591/64 (condomínio edilício), são verdadeiros projetos habitacionais com finalidade social.
O item n. 156.1 do Capitulo XX das NSCGJSP, define o conjunto habitacional como o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor. Portanto, são UNIDADES HABITACIONAIS, não meros lotes.
O empreendimento é aprovado pela Municipalidade e pelo GRAPROHAB (inciso II do artigo 5º do Decreto Estadual n. 52.053/07), e tem toda uma finalidade de moradia, de social.
A rigor, legalmente não há impedimento para o desdobro/desmembramento do terreno onde assentado o prédio residencial, até porque via de regra esses terrenos são unidades muito pequenas, que não se pensou nisso.
No entanto, como dito, trata-se de um projeto residencial com finalidade social e que começasse a permitir desdobros/desmembramentos, desvirtuaria , se afastaria da finalidade principal do empreendimento.
A situação é nova e pelo que sei não há impedimento legal.
No entanto, pelo desvio da finalidade e por tratar-se de um empreendimento de unidade habitacional, endossada pela Municipalidade e pelo GRAPROHAB, entendo, s.m.j. de que o desmembramento do terreno deve ser negado, pelo motivo finalidade, social, mesmo em sendo aprovado pelo Município e pela CETESB.
E até porque a Lei Estadual n. 12.276/06 somente possibilita a alienação da unidade somente após o decurso de 2 (dois) anos de pagamento das parcelas devidas, impedindo o alienante de adquirir outra unidade diretamente financiada pela CDHU.
Deve o interessado socorrer-se de procedimento administrativo perante a Corregedoria Permanente, porque por tratar-se de ato de averbação não caberá o procedimento de dúvida.
É claro que mesmo autorizado pelo Juiz Corregedor Permanente o desdobro/desmembramento deverá contar com as aprovações do Município, da CETESB e do órgão empreendedor (EMDEP) por cautela.
Talvez possa se permitir o desdobro/desmembramento em situações especiais, justificadas, mas sempre com as aprovações acima referidas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Novembro de 2.007.

One Reply to “Conjunto Habitacional Desdobro do Terreno”

  1. Possuo um terreno (imóvel urbano) de 58.000 metros quadrados que está sendo objeto de desapropriação da Prefeitura. No entanto apenas 6 mil metros quadrados estão sendo desapropriados, de forma que os 52 mil restantes foram desdobrados pela própria Prefeitura. Pergunto: Quanto ao imóvel que não é objeto de desapropriação e foi desdobrado como Lote A – qual o procedimento necessário para que seja emitida uma matrícula para esse imóvel? É necessário informar ou requerer autorização quanto ao desdobro para o juiz da desapropriação? Quais os documentos necessários?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *