Certidão de Penhora

Consulta:

Recebi para registro Certidão de Penhora expedida pela 10a. Vara Cível de U., acompanhada da certidão anexaram xerox sem autenticação de Carta Precatória para Citação, Penhora, Avaliação e Intimação ao Juizo de Direito desta Comarca, do auto de penhora e depósito e certidão de intimação.
São dois imóveis, um pertence ao casal Sérgio e sua esposa Vera, casados sob o regime da comunhão universal de bens com pacto antenupcial, como dito na cópia do auto de penhora e depósito foi certificado que foram intimados o executado Sérgio e sua esposa Vera; se está penhorando a totalidade do imóvel.
O fato das cópias anexadas a certidão já é um motivo para a devolução, mas a minha maior dúvida é saber se é necessária a qualificação da esposa do executado Sérgio, uma vez que somente ele foi qualificado.
Parece-me uma questão tão óbvia, mas as vezes ficamos meio perdido e suas sábias opiniões sempre nos auxiliam.

Resposta: Via de regra os registros/averbações (parágrafo 4º do artigo 659 do CPC) das penhoras são feitos à vista da apresentação de mandados ou certidões, tendo sido aceito por algumas serventias a cópia do mandado de citação e do auto de penhora autenticados pelo Oficial de Justiça.
Já nas execuções fiscais, o registro/averbação é feito com a apresentação da cópia da inicial (contra-fé) com o despacho do Juiz que a defere, e do termo ou auto de penhora também autenticados pelo Oficial de Justiça (Lei 6.830/80).
O artigo n. 239 da LRP, fala que as penhoras serão registradas em cumprimento de mandados ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
Já o parágrafo 4º do artigo n. 659 do CPC, antes citado, diz que a averbação da penhora será feita do registro imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e o artigo 665 do CPC diz em seu inciso II que o auto de penhora conterá: II – os nomes do credor e do devedor.
Ao menos do Estado de São Paulo o item n. 109 letra “a” do Capítulo II da NSCGJSP – Ofícios de Justiça – Provimento 50/89, faz menção de que os mandados, certidões e ofícios destinados ao RI devem ter qualificação completa das partes.
No caso concreto, a certidão da penhora é oriunda de outro estado da federação que não é obrigado a cumprir normas do nosso estado, e nem lhes é aplicada.
Assim, entendo, s.m.j., que no caso em tela (mesmo se a certidão fosse expedida em nosso estado) não haverá necessidade da qualificação da esposa do executado, e se a certidão contiver os requisitos necessários poderá ser registrada/averbada, independentemente de as cópias anexas não estarem autenticadas. Tais exigências poderiam ser mitigadas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Outubro de 2.007.

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