ITCMD Doação

Consulta:

Estou mais uma vez aproveitando de seus conhecimentos e pedindo auxilio e mais, se possível, a gentileza de me responder com a maior brevidade possível, pois os dias 15 dias está vencendo justamente hoje; estudei bastante o caso, porem, ficou uma dúvida que gostaria da sua opinião.
O tabelião colega da cidade de A., nesta comarca, lavrou escritura de doação gratuita com reserva de usufruto vitalício que Antonio e sua mulher Olga, doaram sete imóveis a seus dois único filhos José Ralphe (casado comunhão de bens antes de 1977 com Silvia) e Rosalina (casada comunhão de bens antes de 1977 com Valdemir), pelo valor de R$.329.120,00..
Para o 1º imóvel foi atribuído R$.250.000,00, para o 2º e 3º R$.18.835,00, para o 4º R$.27.000,00, para o 5º R$.7.750,00, para o 6ºR$.6.450,00 e para o 7º 1.250,00.
Ao proceder o recolhimento o colega tabelião, com relação ao imóvel do 1º, no valor de R$.250.000,00, lançou duas guias, uma no valor de R$.125.000,00 em nome de José Ralphe e recolheu o valor de R$.2.510,63 (constando na guia tratar-se de Itcmd de 2,5%), igual procedimento fez com a outra herdeira Rosalina; já com relação aos demais imóveis que totaliza R$.79.120,00, constou que eles estão isentos em conformidade com o capítulo II, art. 6º, inciso II, alínea a da Lei 10.705, de 28/12/200; sendo que esta escritura de doação e reserva de usufruto foi registrada pelo meu antecessor em 17 de dezembro de 2001, em todas as matrículas.
Agora vem os nú-proprietários e requerem o cancelamento do usufruto em virtude de óbito de seus pais e doadores Antonio e Olga.
Como eles vão se consolidar na propriedade, devo exigir o recolhimento sobre 1/3 do valor total da doação ou seja, a necessidade de apresentar a guia no valor de R$.4.388,27 para proceder a averbação do cancelamento ou não cabe ao Oficial entrar no mérito do “quantum” foi recolhido e simplesmente pratico o ato sendo o recolhimento questões de responsabilidade dos donatários e do Tabelião.
Grato,

Resposta: Tudo é uma questão de cálculo e interpretação.
As doações, não sabemos a data da lavratura da escritura, mas pelo visto foi no ano de 2.001, quando a Lei sobre ITCMD (10705/2000), ainda não havia sido regulamentada pelo Decreto 46.655/2002.
Faltou constar o valor do 2º imóvel doado, que suponho ser de R$ 17.835,00.
Pelo que pude apurar o cálculo foi feito mais ou menos da seguinte forma:
Doação feita a cada um dos donatários com relação ao 1º imóvel : R$ 125.000,00, deduzido o valor da isenção de 2.500 Ufesp’s (artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.705/00), que à época era de R$ 9,83 (2.001), temos R$ 9,83 x 2.500 Ufesp’s = R$ 24.575,00, R$ 125.000,00 – R$ 24.575,00 = R$ 100.425,00 x 2,5% = R$ 2.510,63 de ITCMD, que foram recolhidos à época sobre 3/3, portanto agora nada é devido pela consolidação da plena propriedade, pois recolhido sobre a totalidade quando poderia à época ser recolhido sobre 2/3 = R$ 1.673,75, mas assim não foi, e agora nada será devido (artigo 31, parágrafo 3º, item 3 do Decreto 46.655/02).
Ocorre que com relação aos demais imóveis nada foi recolhido por ocasião da doação, e considerando-se todas as doações ocorreram no mesmo ano civil (2.001), estas não estavam amparadas pela isenção (artigo 6º inciso II letra “a” da Lei 10.705/00) como á época foi interpretado (ver parágrafo 3º do artigo12 do Decreto 46.655/02), e agora pela consolidação devem ser recolhidos sobre o valor de 1/3 (artigo 31, inciso II, letra “c” e parágrafo 3º, item “2” do Decreto 46.655/02), ou seja, 2,5% sobre 1/3 de R$ 79.120,00 (R$ 659,33), se inferior ao valor venal ou de mercado, ou então deverá ser apresentada homologação pelo fisco (que neste caso poderá complicar, pois poderá interpretar e exigir o recolhimento sobre os 2/3 sobre R$ 79.120,00, com multa não feito à época).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.007.

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