Partilha Viúva CUB

Consulta:

Recebi para registro formal de Partilha dos bens deixados por Antonio, este casado sob o regime da comunhão universal de bens anteriormente ao advento da Lei 6.515/77 com Rosa, proprietarios de um único imóvel rural com 3,75 alqueires e matriculado sob nº 6.726, neste Oficial.
Antonio faleceu no dia 28 de Julho de 2003, deixou a viúva e mais seis filhos.
Ao fazer a partilha dos bens a advogada com base no art. 1829 (CC), atribuiu METADE IDEAL E MAIS 1/14 (um quatorze avos) para a viúva e 1/14 avos para cada um dos seis filhos, totalizando 6/14 avos.
Portanto, a viúva, foi beneficiada com a meação e mais 1/14 avos, correndo com os filhos.
Está correta a forma de pagamento, particularmente entendo que o art. 1829, I, a concorrência se daria se fosse outro o regime de casamento, sendo o da comunhão universal (que é o caso) e separação obrigatória (exceção).
O esboço da partilha foi homologada em Juízo aos 24.06.2004.
Para suas considerações.

Resposta: Antonio faleceu em 28.07.2.003, sendo assim já na vigência do Novo Código Civil, aplicando-se as regras desse novo codex a vocação hereditária (artigo 2.041 CC), e portanto o artigo 1.829, I do CC/02.
A viúva segundo relata o consulente, recebe 8/14 avos do único imóvel que pertencia ao casal, que eram casados no regime da CUB, em concorrência com os herdeiros que receberam 1/14 avos cada uma, totalizando 6/14 avos do imóvel.
Pela regra do citado artigo (1.829, I do CC), o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se foi casado com o falecido no regime da CUB (art. 1667 e s.), ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641).
Também não concorrerá caso o regime tenha sido o da comunhão parcial (art. 1658 e s.), se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Em síntese : Se meia, não herda, se herda, não meia.
Assim, está correta a posição da serventia.
Contudo, o artigo 2.027 do CC/02 dá o caminho de que se for o caso qualquer interessado no prazo de 01 (um) ano pleitear a anulação da partilha realizada nessas condições.
Ocorre que a partilha da forma que foi feita foi homologada pelo Juiz do processo, e questionar na órbita soberana da atuação jurisdicional é ingressar indevidamente na análise dos fundamentos das decisões judiciárias.
Poderá no entanto, por cautela, desqualificar o título pedindo esclarecimentos a respeito aos interessados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Setembro de 2.007.

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