Partilha Remanescente

Consulta:

Foi prenotado Formal de Partilha dos bens deixados por Marlene, envolvendo 5 imóveis; com relação a 4 imóveis a partilha está ok, porem, com relação a um dos imóveis está havendo o seguinte:
Encontra-se matriculado sob nº. 7.332, um imóvel rural que faz um só todo, encravado na Fazenda 3 Barras, neste município e nesta comarca, com a área de 53,94 alqueires ou 130,53,48ha, em nome de 9 proprietários;
Pelo R.1 na Matr. 7.332, foi destacada para venda uma área 5,7476 alqueires ou 13,9092ha e aberta a Matr. 7.651, ficando apurado na Matrícula o remanescente de 48,1924 alqueires ou 116,6256 ha;
Posteriormente um dos co-proprietários Luiz faleceu e foi registrado o inventário (R.7) nesta matrícula “originária” 7.332, passando o 1/9 do remanescente 50% a viúva Marlene e 50% aos herdeiros filhos Sérgio e Silvana.
Agora vem a partilha da Marlene (50% de 1/9 do remanescente que houve pelo R.7/Matr. 7.332) e surgiram as seguintes dúvidas:
1)- Devo continuar fazendo o registro na Matrícula 7.332 ou devo abrir matrícula para o remanescente, embora não se trate de uma transação?
2)- Na descrição do imóvel, que possui todas as medidas rumos, graus e distâncias, constou confronta ao norte, com Antonio, Mário, e QUEM MAIS DE DIREITO.
Nesse caso devo exigir a retificação do imóvel, tanto para o caso se for o registro na matrícula 7.332 ou caso de abertura de nova matrícula?
3)- Caso seja motivo de devolução com relação à este imóvel, posso fazer o registro dos demais imóveis.
Agradeço.

Respostas:

1. Havendo descrição do remanescente do imóvel, o registro poderá ser feito na matricula mãe/matriz/originária, no entanto o ideal é que esta seja encerrada, abrindo-se nova matricula para o registro que se apresenta.
2. Nos termos do item 48, IV do Capítulo XX das NSCGJSP, não são admitidas nas confrontações menções como “com quem de direito”, contudo não haverá necessidade de processo administrativo de retificação do registro, bastando à atualização do confrontante a requerimento do interessado nos termos do item n. 49 do Capítulo XX das NSCGJSP; quando então se poderá abrir nova matricula, encerrando-se a primitiva como sugerido no item 1 acima.
3. Cumprindo-se o que foi mencionado não haverá necessidade de devolução do título, não há nenhum complicador. Porém, no caso de pelo princípio de instância ou de cindibilidade, poderia ser feito somente o registro de um ou mais imóveis, sempre a requerimento do interessado para que este amanhã ou depois não alegue desconhecimento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Setembro de 2.007.

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