Usufruto Renúncia Emolumentos

Consulta:

Foi prenotada escritura de venda e compra com Renúncia de Usufruto; o valor da venda e compra é de R$.80.000,0, quanto à Renúncia do Usufruto menciona na escritura que ela foi uma renúncia gratuita.
Entendo ser possível essa forma de renúncia, porem, fiquei em dúvida quanto à forma de cobrança da averbação.
Tem as seguintes hipóteses:
1)- Averbação sobre 1/3 do valor da escritura;
2)- Averbação sobre 1/3 do valor venal; ou
3)- Averbação sem valor declarado.
Gostaria da sua sempre sábia orientação, pois não tenho uma opinião formada sobre o tema.
Grato,

Resposta: Numa mesma escritura são praticados dois atos distintos, renúncia do usufruto e compra e venda. Se a serventia adotar ou entender que a renúncia do usufruto deverá ser cobrada como averbação com valor declarado, não deverá utilizar como base de cálculo o valor da venda e compra, mas sim, o valor venal do imóvel, por ser a renúncia gratuita.
As partes evidentemente optaram pela forma menos onerosa (renúncia – averbação). Poderia, eventualmente, o nu-proprietário transmitir a nua propriedade e o usufrutuário transmitir o usufruto, ou mesmo o usufrutuário alienar o usufruto para o nu-proprietário para que este alienasse a plena propriedade.
Contudo, a questão da diabrite emolumentar relativo à extinção do usufruto já foi objeto de consulta, quando então demos a nossa posição conforme abaixo se transcreve.
Aqui na comarca da Capital, pelo que sei, conforme dito anteriormente, os emolumentos são cobrados com valor declarado (1/3 do valor venal) e assim também é feito em outras comarcas do interior. Outras têm cobrado como averbação sem valor declarado.
Deve a serventia ao adotar uma posição ter ao menos elementos para justificar, ou ao menos adotar a posição que os colegas da região têm tomado.
Ou in dúbio pro réu, ou in dúbio pro fisco.
Fico pensando como agiria o Juiz Corregedor numa eventual reclamação de emolumentos, qual posição adotaria.
Enfim, o mais sensato é que a serventia adote a posição dos colegas da região.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Agosto de 2.007

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