Procuração em Causa Própria

Consulta:

Estou qualificando uma procuração em causa própria, na qual sugiram duas dúvidas:
1)- Não constou do ato notarial a apresentação da certidão da matrícula. Pelo fato de se tratar de procuração em “causa – própria” se faz necessária a sua apresentação?
2)- O pagamento foi efetuado com cheque, constando cuja quitação será automática com a efetiva compensação. No tocante a esse item entendo possível o registro.
Grato,

Resposta: A procuração em causa própria da procuração tem apenas forma, é negócio translativo, tendo, apenas a forma ou aparência de procuração, já que implica em transferência de direitos.
Trata-se de efeito de compra e venda irrevogável que contém os requisitos da “res” do “pretium” e do “consensus”, já que fixados, e cuida-se de titulo registrável nos termos do artigo n.167, I, 29 da LRP desde que contenha os mesmos requisitos exigidos numa escritura pública de compra e venda.
Desta forma, a rigor, deveriam ser cumpridos os requisitos exigidos pela Lei n. 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº. 93.240/86 (artigos 1º da Lei e do Decreto (caput) e inciso IV do art.1º do Decreto), e a certidão da matricula do imóvel ser apresentada quando da lavratura do ato pelo Notário.
No entanto, o problema e a responsabilidade da não exigência da apresentação da certidão da matrícula são do Notário que praticou o ato.
Contudo, segundo preleciona Plácido E Silva na procuração “in rem propriam”, há características de mandato e de contrato bilateral de compra e venda em que o mandante se demite de todo o direito de domínio sobre o imóvel nela objetivado. Assinala, porém, citando Reinaldo Porchat, poder o mandatário agir em seu nome ou em nome do mandante o que guarda coerência com o fato da colocação do instituto no capítulo do mandato (artigo 685 do CC) revelando a existência de liame de representação ainda que no interesse do mandatário.
Desta forma, entendo , s,m,j. que a ausência da menção da apresentação da certidão da matricula no ato notarial não deverá ser motivo impeditivo de registro, pois, como dito, é de responsabilidade do Tabelião que lavrou o ato.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Agosto de 2.007.

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