Escritura de Doação

Consulta:

Recebi para registro escritura de doação dos pais aos filhos, com reserva de usufruto para os doadores enquanto viverem, os quais não poderão serem alienados e nem onerados sermos prévios consentimentos deles outorgantes doadores, devendo o usufruto, no caso do falecimento de um dos cônjuges, recair, em sua totalidade, a favor do cônjuge sobrevivente, somente se extinguindo após os falecimentos dos cônjuges
Referida escritura de doação data de 30 de novembro de 1993, portanto, anteriormente ao novo Código Civil.
Trata-se portanto de uma escritura de doação, com reserva de usufruto, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Como proceder com relação ao artigo 1.848 do CC que exige a justa causa para impor as cláusulas sobre os bens da legítima? Parece-me que o Código anterior não havia essa necessidade.
Para suas sempre sábias ponderações.
Obrigado,
06 de Junho de 2.008.

Resposta: De fato, a escritura de doação foi lavrada sob a égide do código civil de 1.916, quando não havia a exigência da declinação da justa causa para a imposição das cláusulas restritivas.
No entanto, tal escritura não foi levada a registro e nos termos do parágrafo 1º do artigo n. 1.245 do CC, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A doação é válida mas os seus efeitos não se operaram, e somente vão operar após o registro que deverá ser feito já na vigência do NCC, e em seus efeitos sendo produzidos após a vigência do NCC, aos seus preceitos se subordinam (artigo 2.035 do NCC).
Não faltará quem diga que a doação contendo a imposição de cláusulas restritivas sem declarar a “justa causa” obedeceu à lei vigente no tempo em que foi realizada, tratando-se de ato jurídico perfeito que lei posterior não pode prejudicar.
Mas o princípio de direito intertemporal (Tempus Regit Actum), aplica-se apenas a forma da doação que deve obedecer aos requisitos previstos em lei na época em que foi outorgado o ato (doação), porém a exigência de ser mencionada a “justa causa” das cláusulas restritivas não é questão de forma, mas de fundo, de conteúdo jurídico da disposição da doação, regendo-se assim pela lei vigente ao tempo em que feito o registro.
Desta forma, considerando-se os artigos ns. 1.848, 2.035 do NCC, e ainda por analogia o artigo n. 2042, do mesmo codex, para o registro a escritura deverá ser aditada (re-ratificada) para constar a justa causa da imposição das restrições, sob pena de em não havendo, invalidar as restrições que visam a proteção do donatário.
No entanto, se constar do título que a doação é da parte disponível e que não se trata de adiantamento de legítima, não será necessária a re-ratificação do titulo para consignar a “justa causa”.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Junho de 2.008.

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