Re-ratificação Escritura de Venda e Compra

Consulta:

Existe matriculado sob nº 6.795, Livro 02, uma área de 486,00m2, em nome de Nelson e s/m Maria Amaral, cuja matrícula data de 02 de março de 1995.
Aos 03 de julho de 1995, o Tabelionato desta cidade lavrou uma escritura de venda de parte do imóvel feita por Nelson e sua mulher para Gerson, relativo à uma área de 90,00m2 (designada na escritura área B); cujo desdobramento não foi regularizado junto à este Oficial.
Quanto tentava regularizar o desdobro junto à este Oficial para dar acesso a escritura acima citada, o Sr. Nelson, veio a falecer.
O que aconteceu os herdeiros de Nelson e a viúva-meeira foram a Juízo e fizeram o inventário de Nelson, recaindo sobre a totalidade do imóvel (486,00m2), tendo sido registro o Formal de Partilha aos 05 de abril de 2000, passando o imóvel a pertencer em sua totalidade à viúva-meeira Maria Amaral e aos filhos herdeiros Maria Angela e José Tadeu.
Posteriormente aos 26 de maio de 2000, os proprietários Maria Amaral e os filhos Maria Angela e José Tadeu, regularizam o desdobro do imóvel junto à este Oficial, de forma que um imóvel com a área de 396,00m2 (área A) foi matrículado sob nº 8.068 e a área B, com 90,00m2, foi matriculada sob nº 8.069.
Pretende o comprador Gerson, regularizar a situação com o registro da área B, com 90,00m2, procedendo o seu registro, ocorre que ele possui uma escritura do antigo proprietário Sr. Nelson e o imóvel encontra-se em nome da viúva-meeira e dos filhos-herdeiros.
Como proceder:
a)- lavra uma escritura de re-ratificação comparecendo como vendedores os herdeiros, citando a atual descrição do imóvel e atual matrícula e aproveita o ITBI; ou,
b)- será necessário lavrar uma nova escritura de venda e compra, ignorando a escritura anteriormente lavrada, uma vez que não poderá alterar itens essenciais a escritura como por exemplo as partes outorgantes?
Grato, 14-05-2.008.

Resposta: Uma vez registrado o titulo, não é possível retificar as partes essenciais, tais como título, preço, valor, objeto partes.
No entanto, como no caso que se apresenta, o título não foi levado a registro, considerando todo o ocorrido (que figura no fólio) a escritura poderá ser re-ratificada (inclusive para incluir os herdeiros como outorgantes vendedores), no entanto como Nelson faleceu deverá comparecer o seu espólio representado pela inventariante autorizada por alvará judicial, pois os herdeiros não representam o espólio.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Maio de 2.008.

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