Penhor Quitação Parcial Safras

Consulta:

Encontra-se registrado no Livro 3-R.A., sob nº. 5.583, aos 27.02.2007, instrumento particular de penhor agrícola, mercantil e outras avenças, na qual figura como devedora Usina B. e como credor/cedente ING BANK N.V., filial de C., dando em garantia safra de cana de açúcar 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, relativo à vários imóveis, em várias comarcas.
Agora foi apresentado instrumento particular de quitação parcial, autorizando o cancelamento dos penhores das safras 2007/2008, permanecendo em vigor os penhores sobre as safras 2008/2009, 2009/2010.
Pergunta-se:
1)- Pode ser feito o cancelamento parcial (base artigo 249 da Lei 6.015/73)?
2)- Em sendo possível qual seria a forma de cobrança? Divido o valor do financiamento pelo número de safras?
Estamos entendendo que pegaria o valor do financiamento, dividiria esse valor pelo número de safras (3) e dividiria pelo nº. de imóveis (total) e multiplicaria pelo nº de imóveis desta Comarca.
Agradeço, 08-05-08.

Resposta: Se se tratar de quitação ampla ou geral de dívida garantida por hipoteca, penhor ou anticrese, o cancelamento abrangerá o registro na sua totalidade.
Pode ocorrer, porém, que a quitação se refira apenas a uma parte da dívida, com liberação de parte da garantia real inscrita; nessas hipóteses, o cancelamento atingirá tão somente a garantia liberada, permanecendo o registro quanto o mais.
O simples pagamento parcial da dívida sem liberação expressa da garantia real autorizada pelo credor, ou disposição expressa do título nesse sentido, não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta se constitua de vários bens (artigo n.1.421 do CC).
No caso, além da quitação parcial foi autorizado o cancelamento parcial das garantias (safras 2007/2008), portanto o cancelamento parcial poderá ser feito com base no artigo citado.
No mais, quanto à forma de cobrança a posição da serventia está correta.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Maio de 2.008.

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