Desapropriação e Cláusula de Inalienabilidade

Consulta:
Uma matrícula contém uma doação com Usufruto (já cancelado) e Cláusulas de Impenhorabilidade e de Inalienabilidade.
A questão que lhe coloco é se posso registrar a escritura de desapropriação (que já não é mais aquisição originária) ou se devo exigir o cancelamento das cláusulas, especialmente a de inalienabilidade. Ou ainda se devo cancela-las de ofício tais cláusulas, tendo em vista o cancelamento do usufruto.
Resposta:
1.     1 – O usufruto já foi cancelado e os donatários poderiam onerar o imóvel, mas não aliená-lo (clausula
restritiva de inalienabilidade);
2.     2 – A desapropriação,mesmo sendo amigável e realizada na via administrativa é forma originária de aquisição (Ver. APC 990.10.415.058.2, 0023978-69.2011.8.26.0309, 0000020-51.2011.8.26.0213, 0000021-36.2011.8.26.0213, 0000022-21.2011.8.26.0213, 000024-88.2011.8.26.0213);
3.     3 – No entanto seria interessante se não constou da escritura (de desapropriação) fosse apresentado
cópia do decreto expropriatório, emissão de posse, declaração de utilidade pública;
4.     4 – Os donatários compareceram na escritura, tiveram conhecimento, receberam o preço (o usufruto já tinha sido cancelado), portanto qualquer questão com a clausula restritiva ficaria sub-rogada no preço;
5.    5 –  A clausula de inalienabilidade (a de oneração via de regra já não existe, pois o usufruto foi cancelado) não poderá ser cancelada de ofício, mas tão somente pelo cônjuge supérstite com a anuência dos donatários ou através de mandado judicial. Ademais tal clausula permanece sobre o remanescente do imóvel;
6.     Portanto considerando o item “2” acima (desapropriação amigável – forma originária de aquisição) a
desapropriação poderá ser registrada.

26/02/2017

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *