Hipoteca Loteamento

Consulta:

Foram dados em hipoteca a este Município 38 lotes do loteamento Residencial S. E., para garantia de execução das obras de infra-estrutura do loteamento.
O loteador me apresentou um Decreto Municipal nº. 1.605, de 11 de abril de 2008, na qual o município dispõe sobre a liberação de CAUÇÃO DE LOTE em virtude de ter executado todas as obras de infra-estrutura no loteamento.
O Decreto foi impresso na folha oficial da Municipalidade.
Posso aceitar e fazer o cancelamento das hipotecas mesmo tendo vindo escrito tratar-se de liberação de Caução de lotes?
Necessário reconhecer a firma da assinatura do Prefeito na Liberação?
Grato, 18-04-2.008.

Resposta: Sem nos aprofundarmos, caução é o gênero dos direitos reais de garantia, caução real não é instituto jurídico, é o coletivo destes, e a hipoteca, assim como o penhor, a anticrese, etc., são formas de caução.
Desta forma, o decreto poderá ser aceito para a finalidade que se apresenta, mesmo que tenha constado à terminologia “caução” ao invés de hipoteca, ademais, em tal decreto é mencionado que a liberação é feita em virtude de terem sido executas todas as obra de infra-estruturas no loteamento tal.
O cancelamento far-se-á nos termos do artigo n. 251, I da LRP.
Por tratar-se de Decreto Municipal assinado pelo próprio Prefeito, não haverá a necessidade de exigir o reconhecimento de firma ou mesmo solicitar a portaria de nomeação do Prefeito.
Trata-se de documento público e oficial que via de regra é publicado e afixado no salão público da Prefeitura, e ainda considerando o Decreto n. 63.166/68 (Lei Beltrão), e as recentes legislações Estadual e Municipal (Município de São Paulo) que dispensam o reconhecimento de firma em documentos em órgãos de administração direita e indireta.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Abril de 2.008.

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