Bem Particular Regime de Bens

Consulta:

Estou com uma escritura de venda e compra para registro.
Compradora: Iara, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº6515/77, com Adilson.
Consta da escritura o seguinte: “Pela compradora nomeada e qualificada me foi dito que o numerário utilizado na presente compra é seu exclusivo, ou seja, trata-se de montante pertencente à compradora ANTES de contrair o matrimônio com Adilson, de forma que não haverá comunicação decorrente do regime de bens”.
Ao final da escritura verifiquei que o Adilson compareceu ao ato, posto que ali consta (aa) Adilson B.
Você vê algum impedimento para o registro.
Devo constar do registro essa circunstância?
Abraço, 11-08-2.010

Resposta: Como é sabido, a partir de nossa Carta Maior de 1.988, os bens reservados não existem mais. No entanto, continuam vigorando os bens particulares não sujeitos a partilha (artigo 1.659, II do CC), e que dependem de reconhecimento judicial, quando for o caso.
A declaração feita no título aquisitivo pela adquirente tem o escopo de comprovar a circunstância de o bem adquirido pela varoa e não estar sujeito ao acervo dos bens partilháveis (sub-rogação de bem particular).
Como no caso tal declaração constante do título contou com a aquiescência do marido que compareceu na escritura (a qual foi lida na presença das partes), essa circunstância deverá constar do corpo do registro, fazendo inclusive a menção de seu comparecimento/anuência.
Mesmo assim, no caso de alienação ou oneração do bem, haverá necessidade da outorga marital (artigo 1.647, I) e eventual e futura partilha com atribuição do bem exclusivamente a cônjuge varoa sem torna ou doação, deverá contar com o reconhecimento judicial nesse sentido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Agosto de 2.010 (184 CT).

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