Penhora Bens de Espólio

Consulta:

Foi apresentado Mandado de penhora da 2a. Vara do Trabalho de C., na qual figura como exequente: Carlos; e, Executado: Severino (espólio) – representada por Therezinha.
Referido título já havia sido devolvido para corrigir a parte que está sendo penhorado, o que foi atendido prontamente pelo Juízo, sendo refeito o mandado.
Ocorre que este não éra o único motivo da devolução, o outro motivo recebeu o nº II da Nota de Devolução e não foi atendido, cujo teôr é o seguinte:
II – Com relação ao fato de a penhora recair sobre bens do Espólio de Severino, muito embora esteja representado pela viúva Therezinha, o registro pretendido não poderá ser efetuado antes de ser apresentado a este Oficial Formal de Partilha referente aos bens do espólio, haja visto que está sendo penhorado a totalidade da parte ideal pertencente ao mesmo, ou melhor, está sendo penhorado uma parte a quem do espólio possui; caso este Oficial proceda ao registro pretendido, estará ferindo um dos principais princípios que regem a Lei dos Registros Públicos, que é o princípio da continuidade; conforme decidido nas Apelações Cíveis: 370-6/0 de 02/02/2006 – 1º RI de São Paulo-Capital; 425-6/1, de 29/11/2005 do 10º RI de São Paulo; e, 280-6/9 de 23/02/2005.
Gostaria da opinião do grupo se entende como correta a nota de devolução e se devo mantê-la ou não.

Resposta: Não vejo nenhum impedimento para que seja feito o registro da penhora em nome do espólio.
Evidentemente, se o devedor faleceu, o credor só poderia mover ação contra o espólio, e se assim ocorreu ou se o devedor faleceu no curso da ação, ele é substituído por seu espólio, representado pelo inventariante ou pelos herdeiros, e eventualmente pela viúva meeira, como é o caso que se apresenta.
Ao ser proposta a ação ou se depois dessa propositura se falece um dos cônjuges, o fato não impede o registro da penhora.
Isso porque, se um dos devedores faleceu, cabe ao autor da ação fazer essa prova perante o Juízo para que se justifique que a ação seja movida contra o espólio.
Se a pessoa falece no curso do processo, ele prossegue, substituindo-se o executado, o réu, por seu espólio.
As apelações Cíveis mencionadas na consulta se referem a execuções contra pessoas viúvas, diferente da situação em tela.
Ademais, a execução já se iniciou contra o espólio de Severino representado pela inventariante Therezinha.
Desta forma, o registro deve ser feito, não devendo ser mantida a exigência feita consoante o item II acima (Ver decisões 1ª VRP – Capital n. 000.04.084159-6; AC CSM 381-6/0 e 000065-6/8 – que não são específicas sobre o caso, mas fazem menção a lide contra espólios).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Abril de 2.007.

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