Herança Conjuge Casado STB

Consulta:

Cliente procurou nosso tabelionato para lavrar escritura de inventário administrativo e constatamos que o inventariado era casado sob o regime da separação total de bens.
Estamos num impasse pois, em pesquisas realizadas, constatamos posicionamentos divergentes em relação ao direito da cônjuge sobrevivente à herança.
Qual é o seu entendimento? A cônjuge sobrevivente, tendo no casamento adotado o regime de separação total de bens (com pacto antenupcial), é ou não é herdeira?
Caso seja, qual o percentual que herdará??
12-08-2.010

Resposta: Como dizia Heráclito: “Tudo flui, tudo muda”, ou Camões: “….. O mundo todo é composto de novas mudanças tomando sempre novas qualidades”.
Nessa questão (artigo 1.829, I do CC), a minha opinião e que me parece ser a dominante, é a de que o cônjuge sobrevivente que era casado pelo regime da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial) não é meeiro, nem herdeiro.
Portanto, não herda em concorrência com os demais herdeiros.
E isso principalmente depois da importante e oportuna decisão da Terceira Turma do STJ, exarada no Recurso Especial nº: 992.749 – MS (2007/0229597/9), onde também se assentou que a separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies; a separação convencional e a legal.
Não obstante tal decisão produza apenas efeitos inter partes, teve grande repercussão no Direito de Família, e certamente servirá de paradigma para orientar a jurisprudência Pátria, já que o STJ é o interprete maior da legislação federal.
A decisão é relevante e deve também pautar decisões sobre planejamento patrimonial, familiar e sucessório, privilegiando a autonomia da vontade dos cônjuges.
Dessa arte, concluímos que no caso em tela a cônjuge sobrevivente não é herdeira.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Agosto de 2.010.

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