Formal de Partilha

Consulta:

Estou qualificando Formal de Partilha extraído de autos de inventário por falecimento de Sidival que tramitou nesta Comarca.
E, na qualificação me deparei com a seguinte situação:
O imóvel refere-se a um prédio e seu respectivo terreno urbano situado nesta cidade que pertencia à Emilio e sua mulher Ernestina, o qual encontra-se matrículado sob nº 2.808, livro 02, deste Oficial.
Pelo R.1/2.808, datado de 07 de outubro de 1982, através de escritura de doação com reserva de usufruto datada de 22 de janeiro de 1982, os proprietários Emilio e sua mulher Ernestina, doaram o imóvel, em partes iguais aos seus filhos Norair casado com Benedita e Sidival, este solteiro;
Pelo R.2/2.808, foi reservado usufruto aos doadores; que posteriormente pela Av.3, foi cancelada parciamente por obito da usufrutuária Ernestina e pela Av.4, o usufrutuário Emilio, desistiu expressamente, consolidando-se assim a propriedade plena em proveito dos nú-proprietários.
Pelo R.5/2.808, aos 06 de abril de 1994, os co-proprietários Norair e sua esposa Benedita venderam a metade ideal do imóvel para o co-proprietário SIDIVAL, só que agora no estado civil de casado sob o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com CLEUSA (casamento realizado no dia 18 de setembro de 1982).
Dessa união tiveram dois filhos Sidival Filho e Arthur.
Por um raciocínio rápido 50% pertenceria única e exclusivamente para SIDIVAL e 50% seria em comum entre SIDIVAL E CLEUSA (25% cada).
Muito bem, Sidival veio a falecer no dia 24 de maio de 2005. Como dito acima desse relacionamento tiveram dois filhos.
O Advogado ao partilhar os bens o fez da seguinte forma:
50% (metade ideal) ficou pertencendo à viúva CLEUSA.
25% ao herdeiro filho Sidival FILHO; e,
25% ao herdeiro filho Arthur.
Exatamente aí consiste minha dúvida porque:
1)- A partilha estaria errada uma vez na primeira aquisição (R.1) o bem não se comunicava com Cleusa, portanto o pagamento está errado, uma vez que caberia 25% a viúva Cleusa e o restante de 75% deveria ser dividido em partes iguais aos filhos Sidival e Arthur?
2)- A partilha estaria correta porque ela concorreria nos 50% (havido por Sidival pai pelo R.1) em vista do art. 1.829, I do CC e teria a participação da metade (25%) do espolio?
3)- A partilha está errada pois ela concorreria em igualdade de condições nos 50% (havido pelo Sidival pai) com os herdeiros, cabendo 1/3 de 50% para cada um, em vista do art. 1829, I c.c. art. 1.832 do CC?
Particularmente, estou entendo que havendo descendentes, sendo o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tendo o morto deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido.
Ou seja, 50% (havido pelo R.1) será dividido por três (viúva e os dois filhos) o que caberia a cada um deles 16,66%;
O restante 50% (havido pelo R.5) caberia 25% à viúva e 25% seria dividido entre os dois filhos e caberia 12,5% a cada um deles;
O que totalizaria:
a viúva o pagamento de 16,66% + 25,% = 41,66%
ao filho Sidival 16,66% + 12,5% = 29,17%
ao filho Arthur = 29,17%
____________________________________________
total: 100,00%

Para as suas considerações, aguardo seu posicionamento sobre intrigante tema.
Obrigado.

Resposta: A posição e o cálculo da serventia estão corretos, pois nos termos dos artigos citados (1.829, I e 1.832 do CC), a viúva deveria receber 41,66 % e os demais herdeiros 29,17% cada um. A primeira aquisição (50% do imóvel) se deu por doação e quando Sidival era solteiro, e a segunda aquisição se deu quando Sidival já era casado com Cleusa pelo regime da CPB. Portanto, Cleusa teria 25% pela meação e 16,66% pela herança.
A partilha deve ser aditada ou ser apresentada a guia de recolhimento do imposto de transmissão devido (doação ou v/c em havendo torna) .

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Outubro de 2.007.

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