ITCMD Doação

Consulta:

Estou com duas escrituras de doação feita pelo mesmo casal donatário Santo e Erotilde (dois atos), em ambas o donatário é o Sr. Antonio, sendo as escrituras lavradas na mesma data 17 de setembro de 2007; na primeira escritura o valor da doação é R$.5.435,41 e a segunda no valor de R$.6.404,80.
Quanto à primeira doação tenho convicção de que pelo fato de não atingir as 2.500 Ufesp realmente estaria isentaria, a minha dúvida consiste exatamente na segunda doação, em vista o que dispõe o art. 6º, letra b da Lei 10.705/200, que diz que são isentas do recolhimento as doações de imóvel cujo valor não utrapasse 2.500 Ufesps, desde que seja o único transmitido.
O colega Tabelião constou que é isento.
Interessando observação se faz no anexo XV a que se referem o art. 18, o item 12 do Anexo IX, e o item 9 do Anexo X, tem duas colunas:
Eu, donatário acima identificado, DECLARO, sob as penas da lei, que no período acima mencionado:
2a. opção: ( ) recebi a título de doação, no âmbito judicial ou extrajudicial do doador acima identitificado, bens móveis ou imóveis, que somado(s) à doação que ora se efetiva, não atinge o valor de 2.500 Ufesps.
Cada Ufesp hoje é 14,93 x 2.500 Ufesp total R$.37.325,00.
Então, ressumindo: no caso de duas doações como acima citado, considero a isenção tendo por base a somatória das duas doações e desde que ela não atinga 2.500 Ufesp estão isentas do recolhimento do Itcmd ou somente a primeira doação estaria isenta e no segundo caso embora não atinja o valor de 2.500 Ufesp, mesmo assim estaria obrigada ao recolhimento do ITCMD por tratar-se de 2a. doação no mesmo ano civil.
Agradeço a atenção que me for dispensada, estando à disposição para maiores informações, se julgarem necessárias.

Resposta: O caso concreto é caso de transmissão por doação e não por “causa mortis”, e as duas doações no mesmo ano civil não atingem o valor de 2.500 Ufesp’s, portanto, isentas nos termos da declaração apresentada pelo contribuinte (doações que somadas não atingem 2.500 Ufesp’s – artigo n. 18º da Portaria CAT n. 15/03 – Ver também letra “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, parágrafo 3º do artigo 12 e itens “1” e “2” do parágrafo único do artigo n. 25 do Decreto 46.655/02).
A serventia está analisando a letra “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/00, que faz referência a um único imóvel, contudo, o inciso “I” refere-se a transmissão “causa mortis” e não doação que é referido no inciso “II” (ver letra “b” do inciso II do artigo 6º).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Outubro de 2.007.

One Reply to “ITCMD Doação”

  1. UM DONATARIO RECEBE TRES DOAÇOES DE DIFERENTES DOADORES CADA UMA DE R$ 70.000,00, QUEM PAGA O IMPOSTO ITCMD ?
    NO AGUARDO
    MUITO OBRIGADO

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