Penhor Cédula Rural Pignoratícia

Consulta:

Foi apresentada cédula rural pignoratícia dando em garantia safra de cana de açúcar, expedida aos 30 de agosto de 2007, com vencimento final para 20 de fevereiro de 2009, na qual figura como credor o Banco do Brasil S/A.
No corpo constou uma cláusula “AJUSTE DE PRORROGAÇÃO DE PENHOR”, do seguinte teôr:
Ajuste de prorrogação de penhor – independentemente da lavratura de aditivo, o penhor cedular será prorrogado automaticamente, vencendo-se em 6 (seis) anos no caso de penhor agrícola e 8 (oito) anos no caso de penhor pecuário, a partir da contratação, findo o qual obrigo-me (amo-nos) a reconstituí-lo. Vencido esse prazo sem que o penhor tenha sido reconstituído por meio de aditivo, poderá o Banco do Brasil S.A. dar por vencido este instrumento.
Pode ser registrada a cédula citada com essa condição? Não estaria a condição imposta ferindo o art. 1.439 do CC e contrariando as várias decisões do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema – (Apelação Cível 529-6/6 – Urupês), 516-6/7 (2006) entre outros.
Agradeço, antecipadamente,

Resposta: A CRP, nessas condições não poderá acessar ao RI, por afronta não só do artigo 1.439 do CC, mas também ao artigo 61 e 62 caput e parágrafo único do DL 167/67 (Ver também artigos 13, 14, par. 1º e 36 do DL).
Contraria também as APC nºs;: 233-6/5; 733-6/7; 718-6/9; 726-6/5 e 725-6/0 e outras que virão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Setembro de 2.007.

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