Enfiteuse Desmembramento

Consulta:

Esta dúvida surgiu-me recentemente: No caso de desmembramento de terreno foreiro, cuja condição consta da matrícula a ser desdobrada, é necessário que o senhorio direto requeira também o desdobro ou só os proprietários do domínio útil é o suficiente, uma vez que os imóveis desdobrados continuaram como foreiro.
Gostaria de sua orientação.
Grato,

Resposta: Segundo Orlando Gomes, enfiteuse é o direito real limitado que confere a alguém perpetuamente os poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual, e a de conservar-lhe a substância.
Competem-lhe com efeito o “jus utendi”, o “jus fruendi” e o “jus disponendi”. Usa a coisa e lhe frui as utilidades, em toda plenitude. Pode instituir bem de família, constituir hipoteca, usufruto sobre o domínio útil, pode ser objeto de servidão, pode dispor do bem, transferindo a qualquer pessoa por ato entre vivos ou de última vontade o amplo direito que tem sobre o imóvel.
Entre as obrigações do enfiteuta, destacam-se as seguintes: a) pagar o foro; b) pagar o laudêmio; c) pagar os impostos e taxas que gravam o imóvel; d) conservar a substância da coisa.
O titular do domínio útil exerce plenamente os atributos do direito de propriedade – não lhe é lícito apenas destruir o imóvel.
Se o enfiteuta pode onerar e alienar o imóvel (domínio útil), a princípio poderá desmembrá-lo, entretanto, como é obrigado a conservar a substância da coisa, necessita da anuência, do consentimento do senhorio direto para poder proceder ao desmembramento do imóvel.
Sendo assim, se a enfiteuse estiver constituída a mais de 10 (dez) anos, tal procedimento não será necessário se o enfiteuta resgatar a enfiteuse, pagando o laudêmio e dez pensões anuais (artigo 693 do CC/16).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Setembro de 2.007.

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