Retificação Administrativa Prazos de Prenotações

Consulta:

Lançado um pedido de retificação administrativa extrajudicial como proceder quanto aos prazos?
Digamos que foi prenotada uma retificação no dia 01.08, o Oficial tem até o dia 15.08 para qualificá-lo e encontrando-se em ordem até o dia 30.08 para proceder a averbação.
Mas digamos que decorreu os 30 dias e a parte não atendeu a exigência. Como procedo? Encerro essa prenotação e quando a parte vir novamente após o prazo dos 30 dias com as exigências cumpridas protocolo novamente o título?
Ou seja, minha dúvida consiste em saber se o cartório devolvendo o título com exigência a parte pode reapresentá-la a qualquer momento ou precisaria estar dentro do prazo da prenotação?
De acordo com o item 124.1 do Cap. XX das NSCGJ, determina que o requerimento de retificação será lançado no livro 1 – Protocolo observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos. Uma vez decorrido os 30 dias a prenotação cessa automaticamente?
Grato,

Resposta: Primeiramente, cumpre salientar que conforme consta do protocolado CG nº. 36.477/04 – Capital – Parecer 326/2004-E (provimento CG 02/05), constam que os requerimentos de retificações de registros fundados no artigo 213, II da LRP não geram direito de prioridade, e que o procedimento de retificação poderá se estender por mais de 30 dias caso seja necessária à complementação da prova, ou se os confrontantes tabulares não forem encontrados para a notificação pessoal.
É mencionado também no citado parecer de que o prazo de remessa do processo ao Juiz Corregedor poderá ser prorrogado a requerimento do interessado para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação (itens 124.2 e 124.19 – Nota – do Capítulo XX das NSCGJSP).
Via de regra, a retificação deverá ser realizada dentro do trintídio legal (item 124.6), e se feitas exigências e não cumprida dentro do prazo (trintídio), deverá a prenotação ser cancelada (item 36 e 36.2 – art. 267, III do CPC).
Contudo, como dito anteriormente, poderá haver prorrogação desse prazo caso seja necessária à complementação de prova, se os confrontantes tabelares não forem encontrados para a notificação pessoal (item 124.12), prorrogação de prazo de remessa ao Juiz Corregedor para que seja celebrada transação, diligências e vistorias externas (pelo Oficial), prorrogações de prazo para a resposta a notificação ou mesmo para a impugnação.
Desta forma, devolvida a retificação (salvo exceções) com exigências não poderá o interessado reapresentá-la a qualquer momento, devendo cumprir as exigências dentro do trintídio legal (itens 36 e 36.2).
E uma vez decorridos os 30 dias, a prenotação cessará, salvo as exceções antes mencionadas (Provimento 02/05).
Enfim, existem muitas situações, particularidades que podem estender o prazo por mais de 30 dias, como exemplo, podemos citar complementação de provas, notificações (editais), procuradorias, órgãos públicos (que é de 15 dias, mas normalmente excedem esse prazo), transações, vistorias e diligências, prorrogações de prazos (resposta a notificação e impugnação) etc).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.007.

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