Retificação de Escritura

Consulta:

Recebi dois processos judiciais para manifestar-me sobre pedido de Alvará, na qual os autores pretendem retificar a descrição do imóvel.
Em um deles estou tranquilo, entendo ser possível a retificação.
Já no segundo caso, trata-se de pedido de Alvará Judicial para retificar escritura de Doação de pai feita à filhos.
Melhor explicando: Por escritura pública de Doação datada de 14 de maio de 1996, Geraldo e sua mulher Aparecida, doaram aos seus filhos, José, Claudemir e Pedro, tendo os doadores reservado usufruto para sí.
Os doadores Geraldo e Aparecida faleceram. A escritura até hoje não foi registrada e os filhos querem retificar a escritura para dar a descrição correta do imóvel e a atual matrícula.
No meu parecer a dúvida é a seguinte: Se o Juiz der o Alvará Judicial, os herdeiros irão representar os donatários numa ponta (outorgantes) e também noutra ponta (outorgados).
Há algum impedimento para que se possa fazer dessa forma?
Grato,

Resposta: Não vislumbro nenhum impedimento de que na escritura de re-ratificação, onde se retifica somente a descrição do imóvel, os doadores já falecidos sejam representados por um ou mais dos donatários.
Qualquer retificação de inexatidão ou erro contido em documento público somente poderá ser feito através de outro instrumento público e com a participação das mesmas partes que participaram do ato.
Se uma das partes que participaram do ato já é (são) falecida(s), deve(m) ser representada(s) pelo seu(s) espólio(s), e este pelo seu inventariante e pelos herdeiros ou apenas pelo inventariante.
Via de regra, o espólio é representado pelo inventariante e não pelo herdeiro, nem por todos os herdeiros.
Nada impede pe., que uma pessoa, desde que munida de procuração ou alvará judicial (autorização) com poderes específicos, assuma três posições, isto é, represente tanto os transmitentes, como adquirentes e anuentes.
O atual código civil até mesmo não repetiu a proibição de que o próprio mandatário adquira bens de cuja alienação esteja encarregado, e a doutrina tem entendido, que conforme artigo 117 do CC/02, o contrato consigo mesmo é permitido.
A doação já se concretizou no passado, o que se retifica é apenas a descrição do imóvel, e a representação dos doadores já falecidos será feita através de alvará judicial, cuja competência é do Juiz do processo verificar. Eventualmente, se assim entendesse o Magistrado, poderia até mesmo nomear um representante (inventariante) dativo, mas não é esse o caso.
Uma vez autorizado, expedido o alvará, não haverá nenhum impedimento para a retificação da escritura, que uma vez retificada poderá acessar ao registro imobiliário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Agosto de 2.007.

One Reply to “Retificação de Escritura”

  1. Bom dia !

    Estamos vendendo (eu e minha duas irmãs) um imóvel no valor de R$830 milhões. O corretor que está nos atendendo passou uma lista de documentos que iremos precisar com seus respectivos valores. Poderia me confirmar se é isso mesmo ? Achei um preço muito alto ! Tereza era a minha mãe, e Tadeu é o meu pai. A seguir é o texto que ele mandou:

    Fiz o levantamento das despesas para venda e regularização do imóvel:

    01. Laudêmio da compra e venda = R$ 15.608,37;
    02. Imposto da extinção do usufruto de Tereza = R$ 10.801,64;
    03. Imposto da renuncia do usufruto de Tadeu = R$ 10.801,64;
    04. Escritura de renuncia do usufruto de Tadeu = R$ 3.300,00;
    05. Registo da Escritura de renuncia do usufruto de Tadeu = R$ 2.600,00;
    06. Certidões de interdições e tutelas do Tadeu = R$ 180,00;
    07. 3 averbações de maioridade = R$ 436,35;
    08. Averbação da CAT do SPU da doação da época = R$ 145,55
    09. Serviço de transferência de titularidade no SPU = R$ 1.000,00
    10. Certidões das 3 vendedoras e do imóvel para venda do imóvel = R$ 2.100,00
    11. Comissão de venda = R$ 32.000,00;

    Total = R$ 78.973,55

    Esses valores são 99% próximos da realidade. Acredito que não tenha esquecido nada. Não tem como fugir desses valores, e ainda, estive na Secretaria de Fazenda é será necessário pagar a extinção do usufruto da Tereza, pois eles consideram a data do óbito (2000), e não a data da instituição do usufruto.

    Obrigada !
    Silvana Fantauzzi

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