Doação

Consulta:

Cônjuges casados sob o regime da separação obrigatório de bens na Vigência do Código Civil de 1916 (art. 258, parágrafo único, alínea II).
O varão fez doação à virago (mediante autorização judicial) de determinado imóvel sob a condição de que se a mesma viesse a aliená-lo deveria destinar 50% do produto a ele.
O varão faleceu na vigência do novo código civil.
Indagações:
I)- Mencionado bem deve ser levado à inventário?
II)- Ou não há necessidade de inventário, a condição era intuitu personae, o registro da escritura de alienação pode ser feita independente de tal procedimento;
III)- Em sendo o caso, o fundamento estaria na incomunicabilidade derivada da doação?
IV)- Há outros fundamentos?

Resposta: Como dito anteriormente, no regime da separação obrigatória de bens (legal), a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime, os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador. Contudo, no caso que se apresenta, a doação do marido para a mulher foi autorizada judicialmente e isso não se discute.
No entanto, houve a condição de que em caso de alienação, 50% do produto da venda deveria ser destinado ao cônjuge varão (doador), e também haveria a necessidade da outorga marital.
O cônjuge varão faleceu, a rigor, em virtude do regime de casamento, o imóvel havido por doação não se comunicou e com o falecimento do marido a viúva poderia aliená-lo sem qualquer formalidade.
Entretanto, houve uma condição nos autos que autorizou a doação e nada ficou estipulado como ficaria a destinação da metade do produto da venda em caso de falecimento do doador (varão) e caso este tivesse herdeiros.
Porém, a questão toda refoge a esfera registrária, e eventuais herdeiros que se sentirem prejudicados poderão se socorrer da via judicial com grande possibilidade de obterem ganho de causa.
Desta forma, para que a alienante tenha segurança é melhor que busque respaldo judicial autorizando-a a alienar o imóvel sem qualquer prestação de contas a eventuais herdeiros do falecido, ou mesmo diante da condição imposta que o imóvel seja levado a inventário (judicial).
De certa forma, com a morte do cônjuge varão não haverá necessidade de qualquer outorga marital, basta à averbação do seu óbito, alterando o estado civil do cônjuge sobrevivente para o de viúva.
Toda a questão é de certa forma de cunho pessoal, e refoge a esfera do registro de imóveis e ademais, como se comprovaria a destinação de 50% do produto da venda caso não tivesse havido o falecimento do cônjuge varão e este anuísse em eventual alienação, ou mesmo que essa parte fosse distribuída a eventuais herdeiros.
Também não seria uma questão extra-registrária?

É o parecer sub censura.
São Paulo, 02 de Agosto de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *