Chancela Mecanica RTD

Consulta:

Recebi para registro em Títulos e Documentos documento particular datado de 16 de julho de 2007, dando as características do clichê da assinatura dos Srs. Gilberto e Gumercindo, destinado à emissão de cheques; em anexo fac-símile da chancela mecânica e assinaturas de próprio punho; documento esse feito de acordo com a Circular nº. 103 do Banco Central do Brasil.
Tive um caso idêntico da CDHU e foi lavrada escritura pública de Chancela Mecânica (Tabelionato de SP).
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XIV), item 52 do Cap. XIV, diz que compete ao Tabelião e seus prepostos, a autenticação das chancelas mecânicas registrada na serventia.
Pergunto-lhe:
1)- De quem é competência para registrar a chancela mecânica?
2)- Pode ser feito por instrumento particular?
3)- Se registrar em Títulos e Documentos serviria para os fins acima?

Resposta: A única legislação existente no País sobre chancela mecânica até a presente data é a Lei n. 5.589 de 03 de Julho de 1.970, e a resolução do Banco Central do Brasil nº. 149 de 09 de Julho de 1.970.
O registro da chancela mecânica é feito junto aos Tabelionatos de Notas (item 52 e ss. do Capitulo XIV das NSCGJSP) e os requisitos para registro estão contidos nos itens 69/71 das Normas de Serviço (Cap. XIV).
A chancela mecânica instituída pela citada Lei foi criada para ser utilizada para a autenticação dos títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto.
Entretanto, ela vem sendo utilizada para a assinatura de cheques e outros documentos, podendo, também, ser utilizada para a assinatura de contratos de compra e venda (ver RDI n. 15 – parecer do Dr. Nalini). Já tendo sido autorizada a sua utilização pela E. Corregedoria Geral e Permanente da Vara dos Registros Públicos desta Capital.
No Registro de Imóveis a aceitação de contratos com chancela mecânica dependem de autorização da Corregedoria Permanente (RDI 15 Jan/Jun 85).
Já o registro de chancela mecânica em RTD, não serviria para os fins propostos, pois deve ser feito nos termos do artigo 127, VII da LRP, para fins de conservação (autenticação de data e validade contra terceiros), acompanhado de requerimento do interessado nesse sentido, que deverá estar ciente que os efeitos desse registro serão para fins de conservação. Deve o interessado procurar o Tabelionato de Notas para o fim almejado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Julho de 2.007.

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