Desapropriação Parcial de Imóvel Rural

Foi apresentada e protocolada a carta de adjudicação de uma desapropriação por utilidade pública, tendo como requerente a municipalidade e como requerida XYZ Agropecuária Ltda, referente a uma área de 1,00 hectare do imóvel rural com a área de 255,3492 hectares, imóvel regularmente matriculado.


O que foi apresentado: a abertura da carta de adjudicação, a sentença, o trânsito em julgado, o memorial descritivo da área desapropriada, planta, e o Decreto de desapropriação.


O imóvel da matricula está georreferenciado junto ao INCRA pela norma anterior.


A desapropriação foi feita com rumos, graus, metragem e confrontações, não constando se é rural ou urbano.


Para destacar o imóvel desapropriado tenho que exigir alguma coisa?


Resposta:

  1. O imóvel objeto da matricula, propriedade da requerida XYZ Agropecuária Ltda, possui a área rural total de 255.34.92 hectares georreferenciada e certificada pelo INCRA, como deveria. E pela carta de adjudicação foi desapropriada pelo município, a área de 1,00 hectares para fins de ampliação do aterro municipal;
  2. Apesar de a área desapropriada perder a sua destinação de imóvel rural, não há notícia nos autos de que o imóvel desapropriado passou a integrar o perímetro urbano. Não haveria como o município passar o imóvel desapropriado sem antes não se tornar proprietário do imóvel pelo registro da carta de adjudicação. Com efeito, nos termos do artigo 53 da Lei 6.766/79, a alteração de uso de solo rural para fins urbanos depende, de aprovação do Município, bem como de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. E nos autos não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel;
  3. Como está ocorrendo o desmembramento pela desapropriação, será necessário o georreferenciamento da área desapropriada com a certificação pelo INCRA, nos termos do artigo 2º, I do Decreto 5.570/2005 e das decisões do ECGMSP de nºs 1002052-83.2020.8.26.0346, 1001645-69.2017.8.26.0415 e 1000475-51.2021.8.26.0341. O georreferenciamento e sua respectiva certificação deverão ser realizados somente em relação a área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente, que deverá ser feito oportunamente pelo proprietário com novo procedimento de georreferenciamento;
  4. Também nos termos das decisões acima mencionadas será necessário a inscrição do imóvel desapropriado no CAR e a apresentação do CCIR.
    Sub censura.
    São Paulo, 03 de Agosto de 2.022

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