Certidão de Penhora
Consulta:
Recebi para registro Certidão de Penhora, nos termos do artigo 659, §§ 4º e 5º do CPC.
Na matrícula do imóvel além do terreno foi averbado na matrícula um prédio comercial com a área construída de 1.509,23.
Ocorre, que na certidão de penhora constou somente o terreno.
É o único óbice ao seu registro.
Devo devolver o título para que seja inserida a área construída do imóvel, seu número e via pública?
Resposta: Situação contrária seria possível, pelo principio da cindibilidade e em face de decisões do CSM, ou seja, do mandado/certidão de penhora consta construção não averbada.
É certo que o acessório acompanha o principal.
Contudo, no caso concreto, a situação é inversa, da certidão constou somente terreno, quando da matricula já consta à averbação da existência de construção.
Em atenção ao princípio da especialidade e até mesmo para evitar questionamentos futuros, deve o título ser qualificado negativamente para que depois de aditado, dele conste à existência da construção averbada na matrícula.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Julho de 2.007.