Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Cancelamento

Trata-se de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, na qual ainda iremos abrir a matrícula nesta Serventia para registrar a hipoteca.

Sobre o caso: constou o registro de um contrato de arrendamento, entre Fulano (proprietário/arrendador) e Beltrano (arrendatário), na qual aduz que o término se daria em 30/12/2009, entretanto não consta qualquer cancelamento/distrato na matrícula.

Ademais, na Cédula consta como emitente o senhor Fulano, não mencionando qualquer informação acerca de Beltrano ou do arrendamento.

Para uma resolução do caso, solicitamos do senhor Fulano um requerimento solicitando o cancelamento do arrendamento, e declarando que não houve o retardamento da colheita ou a prorrogação do prazo de contrato, bem como que fosse apresentada certidões cíveis, em nome do senhor Fulano e do senhor Beltrano, demonstrando que não houve qualquer ajuizamento de ação judicial sobre o caso, desde o fim do contrato (em 2009) até os dias atuais.

Estas solicitações foram feitas visto que o senhor Fulano apresentou declaração informando que não tinha mais contato com o senhor Beltrano e que não sabia onde o mesmo residia.

Ocorre que, no reingresso da documentação fora apresentado o requerimento acima descrito, assinado pelo senhor Fulano e pelo senhor Beltrano, entretanto as certidões cíveis apresentadas não abrangem o período solicitado.

Nesse sentido, tendo em vista a presença do senhor Beltrano declarando que não houve o retardamento da colheita ou a prorrogação do prazo de contrato é suficiente OU seria necessário reiterar a solicitação para apresentar as certidões cíveis abrangendo todo o período desde o fim do contrato?

Resposta:

  1. O cancelamento do contrato de arrendamento está sendo requerido de forma unânime  pelas partes que participaram do ato (artigo 250, II da Lei de Registros Públicos) e pelo artigo 26, I e X do Decreto 59.566/66 (duas legislações, ambas corretas). Somente observo que em reação à LRP, foi requerido pelo artigo 250, III, quanto o correto é artigo 250, II (mas próprio). Entretanto isso poderá ser feito sem que se solicite outro requerimento constando art. 250, II (Ver artigo 1132 do CC);
  2. Entendo ser o requerimento suficiente para o cancelamento, sendo prescindível a apresentação das certidões do Distribuidor, seria de certa forma até excesso de zelo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de Agosto de 2.022.

DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

   Art 26. O arrendamento se extingue:

        I – Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

        X – por qualquer outra causa prevista em lei.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                        (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                       (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. 

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