Doação Instrumento Particular

Consulta:

A Municipalidade de A. é proprietária do lote 19 da quadra E do loteamento J. C., na cidade de A., desta Comarca, devidamente matrículada sob nº 8.290, livro 02, em 09 de março de 2001. Não existindo qualquer averbação de alienação ou compromisso à margem da citada matrícula.
Através de contrato particular de doação, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, de destinação específica datado de 11 de outubro de 1988, a Municipalidade de A. doou com as condições acima o imóvel para Hercilio, casado, cujo documento foi registrado sob nº 1.519, livro B-8 de Registro Integral no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, aos 14 de abril de 1989.
Agora foi prenotada escritura pela qual a Municipalidade de A. doa o imóvel para Hercílio, só que agora no estado civil de viúvo, tendo inclusive citado o registro acima e a escritura estava sendo feito em cumprimento ao mesmo, autorizando na escritura o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade constantes do citado contrato.
Pergunto-lhe:
Posso registrar a escritura definitiva em nome de Hercílio, qualificando como viúvo, uma vez que o contrato mencionado não foi registrado na matrícula do imóvel e sim em RTD?

Resposta: Entendo que sim. Dois são os contratos, um feito através de instrumento particular datado de 11.10.88, que foi registrado em RTD para fins de autenticação de data, validade contra terceiros e conservação, e outro realizado através de escritura pública lavrada recentemente que ora é apresentada a registro. Ademais, quando da assinatura do primeiro contrato a Municipalidade não era ainda proprietária do imóvel, vez que sua matricula foi aberta posteriormente (2.001), ou ao menos o bem não era classificado como bem patrimonial ou dominial.
O primeiro registro em RTD não surtiu efeitos de propriedade e “Quod no estin tabula, non estin mundo”
A escritura pode ser registrada em RI, eventuais prejudicados devem recorrer aos meios judiciais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Julho de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *