Alienação Fiduciária

Consulta:

Foi apresentado a registro instrumento particular de financiamento para construção de imóvel habitacional garantido por alienação fiduciária (plano com prestações fixas – convênios).
Não constou do instrumento o valor da parcela, constando da mesma todos os demais requisitos e mencionou que a forma de pagamento será consignada em folha de pagamento.
É obrigatório constou do instrumento o valor da prestação?

Resposta: O artigo n. 176, parágrafo 1º, item III, 5 da LRP, exige que se conste o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros se houver, por seu turno o artigo 24 da Lei, diz o que deverá conter o contrato que serve de título fiduciário. Portanto, estando presentes estes elementos, entendo s.m.j, não ser obrigatoriamente necessário constar do instrumento o valor da prestação.
Do registro constará conforme consta do instrumento “que será pago em plano convenio com prestações fixas cuja forma de pagamento será consignada em folha de pagamento…”, ou seja, a forma de pagamento será conforme constar do instrumento.
Normalmente, do registro consta; “….alienaram fiduciariamente o imóvel….. pelo valor de R$ ______, ao Banco ______, em garantia do empréstimo do mesmo valor ……..devendo o empréstimo ser pago em ____ meses, com juros de ___% ao ano, reajuste monetário e demais encargos constantes do contrato.
O contrato de compra e venda (e alienação fiduciária) considera-se perfeito e acabado quando presentes os elementos essenciais: coisa, preço, consentimento.
O pagamento do preço não é elemento essencial ao negócio
O preço deve ser consignado no título para que não falte um dos elementos essenciais do contrato, já no que diz respeito ao pagamento este poderá ser feito de outra forma.
A forma de pagamento não afeta a transferência de domínio, o que importa é que atenda as características geais do preço (ver também item 15, letra “i” do Capitulo XIV das NSCGJSP).
Assim, seria interessante que do contrato constasse o valor da prestação, mas não necessário a impedir o registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Junho de 2.007.

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