Fração Ideal Escritura de C/V

Consulta:

Existe matriculado neste Oficial imóvel urbano com 2.392,75m2, o qual encontra-se registrado em nome das seguintes pessoas e respectivas proporções:

Antonio e sua esposa Antonia – 50%
Marcio Rogério e sua esposa Eliene – 12,5%
Jesus e sua esposa Maria Lucia – 12,5%
Walter – 12,5%
Luiz Carlos – 12,5%.

Foi prenotada escritura de compra e venda pela qual o co-proprietário Antonio e sua esposa Antonia vendem 12,5% do imóvel ao Sr. Marcelo, permanecendo todos em comum no imóvel, sendo que na escritura de venda da parte de 12,5% compareceram como anuentes/intervenientes Paulo Sérgio e s/m Ruth (estes não são co-proprietários; Jesus e s/m Maria Lucia; Walter e Luiz Carlos (estes co-proprietários), podendo perceber claramente que Márcio e s/m Eliene não compareceram anuindo e tendo Paulo Sérgio e Ruth que não foi justificada (estes últimos não são parentes ou filhos de qualquer das partes).
Sendo que o imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal sob oito cadastros, os quais somando as áreas perfazem a área total da matrícula.
Aparentemente trata-se de venda de frações ideais do imóvel o que não é permitido sem que se faça a sua regularização.
Tratando-se realmente de frações ideais não poderei fazer o registro e surgiu a dúvida quanto à necessidade de se comunicar ao Juízo de Direito, ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal a situação. É realmente necessário fazer referidas comunicações? Existe mais alguma outra autoridade a ser comunicada? Qual é o parecer que determina tal obrigação?

Resposta: A questão da anuência de alienações de imóveis em condomínio, vem elencada no artigo 504 do CC, no entanto, refoge a esfera registraria. A falta da anuência de Marcio e Eliene e a anuência de Paulo e Ruth que não figuram como proprietários, possivelmente é porque Marcio e sua mr. transmitiram a parte que possuíam a Paulo e Ruth. No entanto, a escritura não poderá acessar ao RI por afronta a Lei do Parcelamento do Solo, nos termos do Processo CG 2-588/2000 – Capital – Parecer nº. 348/2001-E, publicado no DOE de 08 de Junho de 2.001.
A obrigatoriedade de promover remessa das informações relativas ao fato para o Juiz Corregedor Permanente, para o Ministério Público e para a Prefeitura Municipal, vem constando na parte final do parecer.
No entanto, será necessária quando os notários e registradores no exercício de suas atividades tiverem ciência de fundados indícios da efetivação de parcelamento irregular, que no caso concreto, não parece se enquadrar, pelo fato do reduzido número de frações que poderiam ensejar até mesmo a dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n. 6766/79, se requerida ao Juiz Corregedor.
Ademais, existem algumas decisões admitindo o registro de venda de frações ideais por não caracterizarem a luz dos elementos registrais burla a lei do parcelamento do solo e por não haver indícios concretos de que se esta diante de expediente destinado a favorecer irregular desmembramento do imóvel. São elas; APC 202-6/4 – Porto Feliz Sp.; 279-6/4 – Itapetininga Sp.; 649-6/3 Piracaia Sp.; e 156-6/3 Paraibuna Sp.
Desta forma, no caso concreto, entendo que seja o caso de o registro ser negado, mas desnecessária as comunicações.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Junho de 2.007.

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