Imissão de Posse em Nome da Prefeitura

Consulta:

Fui procurado pela Prefeitura Municipal local a qual a pedido do CDHU para ver registrado documentos de imissão de posse (Lei 9.785/99). Em seguida ao registro da imissão da posse em nome da Prefeitura eles pretendem ceder esses direitos à CDHU.
Pergunto-lhe:
1)- Quais documentos exigir da Prefeitura para o registro da imissão na posse;
2)- Os referidos registros após feito em nome da Prefeitura poderão ser cedidos ao CDHU?

Resposta: O Registro da imissão provisória na posse foi introduzida pela Lei n. 9.785/99, que alterou a LRP, incluindo o item de n. 36 no rol do inciso I do artigo 167, permitindo o registro da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou a suas entidades delegadas, para a exceção de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinados à classes de menor renda.
Para a imissão de posse já existe Decreto de utilidade pública e processo de desapropriação em andamento (falando definição da indenização e pagamento integral desta).
A referida Lei também alterou a lei n. 6.766/79, incluindo em seu artigo “26” o parágrafo 3º e seguintes, admitindo o registro da cessão, como também consta no artigo 167, I, item 36 antes citado.
Portanto, uma vez feito o registro em nome do Município e não em nome da Prefeitura, desde que cumpram as finalidades, o espírito da Lei, podem ser cedidos e registrados em nome da CDHU.
Para tal deve o Município apresentar mandado de imissão na posse ou carta de sentença, e valor venal, vez que o ITBI não é devido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Maio de 2.007.

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