Reversão do Bem em Favor do Doador

Consulta:

Apparecida doou o imóvel sito à Rua Pereira Barreto, na cidade de A., desta Comarca, para Oswaldo (solteiro), através de escritura pública de doação datada de 10.12.2001, devidamente registrada sob nº 4, na Matrícula 3.343, Lº 2, deste Oficial, aos 17.12.2001; na referida escritura ficou reservado o usufruto a doadora Apparecida, devidamente registrada sob nº 5/M. 3.343, em 17.12.2001, ficando estabelecido ainda que o bem ora doado, voltará ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Através de requerimento datado de 18.04.2007, Apparecida, noticiou o falecimento do donatário Oswaldo, falecido aos 16.04.2007, no estado civil de solteiro, requerendo que o bem retorne ao seu patrimônio por sobreviver ao donatário.
Entendo que é perfeitamente possível proceder a averbação por ser uma condição da doação. Gostaria de saber simplesmente quais os atos praticar:
Logicamente vou averbar o óbito do donatário Oswaldo;
Devo praticar este atos:
1)- Averbo o retorno da propriedade em nome de Apparecida?
2)- Cancelo o registro do usufruto?

Resposta: Respondo positivamente a consulta.
A posição da serventia está correta, devem ser averbados o óbito do donatário, a reversão do bem em favor do doador (artigo 547 CC/02 – 1174 CC/16) e a extinção do usufruto pela consolidação (art.1410, VI do CC) da plena propriedade em favor da doadora.
No entanto, tudo poderá ser feito através de uma única averbação (A requerimento de….datado de….com firma reconhecida……procede-se (ou procedo) esta averbação para ficar constando que em virtude do falecimento do donatário………….(R___/M____) ocorrido em …., conforme se comprova pela certidão de óbito expedida em….pelo……., o imóvel objeto desta matricula, que havia sido doado anteriormente com a clausula de reversão, conforme consta do R….. foi revertido em favor da donatária………, já qualificada, ficando em conseqüência extinto o usufruto constante do R…..em virtude da consolidação da plena propriedade na pessoa da doadora.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Abril de 2.007.

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