Alienação Fiduciária – Leilões Negativos

O imóvel da matrícula foi vendido pela loteadora (XYZ) para Fulano, com a constituição de alienação fiduciária (R.2 e R.3 da matrícula).

Posteriormente, fizemos a averbação da consolidação da propriedade em nome da vendedora (Verde Plan), conforme AV.5.

Em 08 de julho de 2022, foi apresentado um contrato de venda e compra, pelo qual, a XYZ esta vendendo o imóvel a Beltrana e constituindo nova alienação fiduciária.

Não apresentaram as publicações dos leilões, os leilões negativos e o termo de quitação passado pela XYZ à Fulano.

Devemos exigir estes documentos (publicações dos leilões, leilões negativos e termo de quitação)?

Pelo que me lembro, não devemos observar se houve ou não publicações e leilões e também não devemos exigir o termo de quitação. Está correto?

Resposta:

  1. Se os leilões foram negativos é porque não houve arrematação;
  2. Apesar de não previsto na Lei 9.514/98 em ocorrendo venda e compra da propriedade após a consolidação desta em nome da credora fiduciária, deve sim ser averbado previamente os leilões negativos, para justificação a não arrematação por terceiros, e para segurança jurídica. (Ver processos CGJSP de nºs: 1002236-44.2019.8.26.0291, 1004302-31.209.8.26.0506, 1013888-41.2018.8.26.0114, APC nº 1000608-76.2019.8.26.0337 e da 1ª VRP – Capital de nºs; 1021334-06.2019.8.26.0100 e 1117327-76.2019.8.26.0100,
  3. A quitação consoante decisões da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado e do CSMSP é obrigação de natureza pessoal restrita as partes sendo desnecessária a sua apresentação ou mesmo a sua averbação (1º VRP decisões de nºs: 1026550-21.2014.8.26.0100, 1096804-43.2019.26.0100, 1057235-06.2017.8.26.0100, 1078792-83.2016.8.26.0100 e do CSMSP de nºs. 1010103-21.2015.8.26.0100, 1095724-49.2016.8.26.0100;

Sub censura.

São Paulo, 13 de Julho de 2.022

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