Inventário Bem Pertencente a Viúva

Consulta:

Uma senhora adquiriu os direitos sobre determinado imóvel no estado civil de casada, divorciou-se do então cônjuge e via Carta de Sentença, este lhe transmitiu sua parte nos direitos sobre o imóvel, passando estes direitos a pertencer 100% a varoa.
Em seguida, ela casou-se novamente sob o regime da separação obrigatória de bens e no estado civil de casada adquiriu a propriedade do imóvel via escritura pública.
Faleceu o segundo marido e na escritura de inventário, os herdeiros do falecido, filhos somente deste em outro casamento, reconhecem que este imóvel não deve ser partilhado pois foi adquirido pela viúva antes do casamento.
A viúva apresentou requerimento, instruído com as duas certidões de casamento e a escritura de inventário, solicitando averbação para constar que o imóvel lhe ficou pertencendo exclusivamente. Na escritura de inventário não foi recolhido imposto de transmissão em relação a este imóvel, como também, este bem foi tratado com pertencente exclusivamente a viúva.
É admissível a averbação pretendida ou poderá/deverá ser efetuado registro?
24-08-2.010

Resposta: Antes de seu segundo casamento, a senhora adquiriu a totalidade dos direitos (de compromisso) no estado civil de divorciada, tendo recebido a escritura definitiva (quitação) já quando casada em segundas núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, não tendo adquirido, portanto o bem imóvel antes de seu segundo casamento.
Levando-se em consideração a súmula n. 377 do STF, ocorre a presunção da comunhão dos aquestos e eventualmente poderia ter ocorrido esforço comum.
Em caso de alienação ou oneração, se vivo fosse o seu marido, este deveria anuir dando a outorga marital.
Houve o inventário, e assim o ato a ser praticado deverá ser o de registro, até para maior segurança jurídica, e ademais, está a ocorrer transmissão e esta não se faz por averbação (a exceção daqueles casos de incorporação, cisão e fusão).
A guia do recolhimento do imposto (causa mortis) ou de não incidência ou isenção, também deverá ser apresentada.
E se assim não o fosse, não haveria necessidade de inventário (ver Decisão do CSMSP n. 011544-0/8 – Capital, e APC 1.0024.06.035965-0/002 Belo Horizonte – MG e APC 990.10.017.664-1 – Caçapava SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Agosto de 2.010.

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