Registro de Emancipação – Contratos do Fundo de Arrendamento Residencial (FA)

Estamos com um protocolo que versa sobre uma compra e venda de imóvel com a constituição de Alienação Fiduciária em garantia do imóvel onde consta enquanto transmitente o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, e enquanto adquirente o Sra. Fulana.


Acontece que, à época da celebração do contrato, que ocorreu em 25 de agosto de 2020, a adquirente Sra. Fulana, era menor emancipada, conforme se depreende da Escritura Pública de Emancipação.


Deste modo, gostaria do seu parecer acerca da seguinte questão:


1 – Seria possível prosseguir com a efetivação, do registro da compra e venda apenas com a Escritura Pública de Emancipação ou em vista do parágrafo único do artigo 89, da Lei 6.015/73 a mesma precisa estar registrada no Livro “E”, do Cartório de Registro Civil?


2 – Em não sendo possível prosseguir apenas com a Escritura Pública e em sendo detectado que não houve o registro no livro “E”, qual alternativa pode ser abordada para efetivação do registro?


Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.


Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Resposta:

  1. A Sra. Fulana nasceu em 22-12-2.002 e completaria a maioridade (18 anos de idade) em 22-12-2.020;
  2. Como o contrato foi firmado em 25-08-2.020 nessa data Fulana era menor de idade e relativamente incapaz ( artigo 4º, do CC);
  3. Na escritura de emancipação consta a advertência as partes da necessidade de registra a escritura de emancipação do Registro Civil de Pessoas Nnaturais onde registrado o nascimento;
  4. Se não foi registrado apesar de constar no extrato do contrato que Fulana é menor emancipada, será necessário o seu prévio registro, ou apresentar certidão de nascimento onde conste o registro da emancipação sob pena de a emancipação não produzir efeito e invalidade do contrato sem a representação de seus genitores (pai e mãe) (artigos 167, V, 168 e 169 do CC).

  5. Sub censura.
  6. São Paulo, 05 de Julho de 2.022.

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