Incorporação e Registro Único

Com relação ao § 5º do artigo 32, da Lei 4.591/64, (redação dada pela Medida Provisória nº. 1085/2021), feita a incorporação, dispensa-se a instituição, com registro da convenção. Devemos exigir toda documentação que era exigida para o registro da instituição, ou apenas arquivar no processo da incorporação o “Habite-se” e a CND do INSS, certidão de valor venal e certidão negativa de débitos municipais, juntamente com a convenção, acompanhada do requerimento?

Resposta:

  1. Na realidade não é o § 5º do artigo 32 da Lei 4.591/64, mas sim o § 15;
  2. O registro da convenção, entendo s.m.j., que não é dispensada, pois é ela que regula a relação de copropriedade entre os condôminos e destes e o incorporador (item 217.1 do Capítulo XX das NSCGJSP);
  3. A MP 1.085/21 com muitas emendas ainda está em trâmite para ser sancionada, com vetos ou não e, se houver vetos, estes podem ser revistos pelo congresso nacional;
  4. Quanto à convenção quanto do registro da incorporação já deve ser apresentada uma minuta (artigo 32, j da Lei 4.591/64) e com previsão para registro no artigo 178, III da LRP, itens 78, b, 80 (remissões recíprocas livros 2 e 3 Auxiliar), 217.1 219.2, do Capítulo XX das NSCGJSP, artigo 9º,§ 1º e ss, 32, j, 35, e 66 da Lei 4.591/64;
  5. Quando do registro da incorporação segue-se o que seria feito quando do registro da Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio Edilício, principalmente as alíneas ‘d’, ‘e’, ‘g’, ‘j’, ‘i’,’ j ‘e ‘p’ do artigo 32, ou seja a especificação das unidades, com plantas, memoriais, contendo área útil, comum, total, fração ideal do terreno, localização quantidade de cômodos, etc., também quanto às vagas de garagens se comum determinadas, indeterminadas, sujeitas ou não a manobristas, acessórias, ou como unidades autônomas, número de veículos que comporta, locais destinados a guarda, planta elucidativa (artigo 32, alínea p da Lei etc. Basicamente todas essa especificações já constavam do memorial da incorporação, e repetia quando da Instituição, Especificação e Convenção de condomínio.
    Sub censura.

São Paulo, 27 de Junho de 2.022.

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