Testamento Particular

Consulta:

Fui consultado por um cliente sobre a possibilidade de se fazer o registro em títulos e documentos de testamento particular, onde contempla pessoas para receber a sua metade disponível e possui de todos os bens imóveis de sua propriedade, veículo; e, ainda pelo fato de sua única filha ser considerada incapaz nomeia tutora.
Sendo possível registrar é necessário reconhecer firma do testador e das três testemunhas?

Resposta: A rigor, o Oficial só pode recusar o registro de título ou documento que não revista das formalidades legais ou quando suspeitar de falsificação (art. 156 e parágrafo único LRP).
Portanto, é perfeitamente possível o registro em RTD de testamento particular, no entanto as três testemunhas devem estar qualificadas.
Quanto ao reconhecimento de firmas das partes (testador e testemunhas) em RTD, o único documento que prevê que as firmas sejam reconhecidas é a procuração (artigo 158 LRP e item 41 do Capítulo XIX das NSCGJSP).
Entretanto, é de boa cautela que os Oficiais de RTD exijam sempre o reconhecimento de firmas apostas nos documentos a registrar, mesmo que estes se destinem a simples conservação. Assim agindo, estarão evitando o aparecimento de dúvidas em relação à autenticidade das assinaturas.
Cumpre exclusivamente ao Oficial exigir ou não o reconhecimento das firmas (art. n.143 LRP), mas no caso concreto (registro de testamento particular), é próprio que reconhecimentos de firmas seja feito até por medida de segurança.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Janeiro de 2.007.

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