Prefeitura – Desmembramento de Áreas Comunitárias

Estamos com alguns protocolos prenotados pela Prefeitura desta Cidade, que versam sobre o desmembramento de áreas comunitárias de alguns loteamentos. Sendo assim, ao fazer a análise das matrículas relativas as referidas áreas, verificamos que algumas estão com a descrição escassa, contendo apenas a indicação da área sem quaisquer outros dados de metragens e/ou confrontações.

Além disso, na descrição das referidas áreas não constam menção quanto a destinação das mesmas, contendo apenas a informação de “Área Comunitária”. Sendo assim, tendo em vista que em um dos protocolos constou a informação que uma das áreas resultantes do desmembramento será destinada à edificação de uma escola, gostaríamos do seu parecer a respeito dos seguintes questionamentos:

1 – Para as áreas que não constam informações de metragens e confrontações, o procedimento mais indicado seria o da Retificação de Área?

2 – Se faz necessário efetivar algum procedimento para inclusão da destinação das áreas?

   

Resposta:

  1. Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, vias de circulação (artigo 5º, parágrafo único e artigo 2°, parágrafo 5º da Lei 6.766/79);
  2. Já a definição de equipamentos comunitários encontra-se do artigo 4º parágrafo 2º da Lei do Parcelamento do Solo. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura lazer e similares;
  3. Desta forma essas áreas comunitárias são consideradas bens de uso especial (Artigo 99, II do CC).
  4. No protocolo em que constou que uma área desmembrada será destinada a construção de uma escola, essa área poderá ser desmembrada  para essa finalidade. Quanto às demais áreas objeto do desmembramento dessa gleba comunitária necessitará da declaração das destinações a cada uma delas, e se não for bem de uso especial precisam serem desafetas por Lei Municipal (Não por Decreto que não é aprovado pela Câmara Municipal);
  5. Quanto às demais áreas/glebas comunitárias precisará declaração quanto a destinação de cada área desmembrada, se para educação, cultura, saúde, lazer e similares (artigo 4º § 2º da Lei 6.766/79) ou se para destinação diversa para construção de casa populares, alienação de lotes por exemplo, ou outra destinação que não seja bem de uso especial (artigo 99, II do CC), após os desmembramentos precisam serem desafetadas por lei Municipal (Não Decreto que não é aprovado pela Câmara Municipal;
  6. Ou seja, cada área desmembrada deverá haver declaração de sua destinação e se tiver destinação diferente de bem de uso especial (bem de uso comum do povo, ou bem dominical – Artigo 99. I e III),  para a construção de casas populares ou para alienação de lotes, por exemplo devem ser desafetadas;
  7. Quanto a descrição de cada área ou gleba comunitária por terem descrição incompleta/precária precisam previamente serem retificadas judicialmente ou extrajudicialmente (artigo 212 e 213, II da LRP)

Sub censura.

São Paulo, 08 de Junho de 2.022.

 Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.                       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

§ 2o – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 5o. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

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