Santander Banespa

Consulta:

Encontra-se registrado neste Oficial várias cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias onde consta como credor o Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa (que foi incorporado aos 31 de agosto de 2006 ao Banco Santander Meridional S/A que passou a denominar-se Banco Santander Banespa S/A).
Agora estão apresentando instrumento particular de quitação em nome do Banco do Estado de São Paulo e com data atual.
Podemos aceitar referida quitação em virtude da incorporação do banco credor? A baixa não teria que vir em nome do Banco Santander Banespa?

Resposta: A situação que se apresenta é nova e normalmente essas operações de incorporação, fusão e cisão de entidades bancárias, são complicadas e complexas, e por vezes nem todo ativo e passivo passam para a empresa que absorveu a outra.
Não temos conhecimento de como se deu a operação, mas o problema que se apresenta deverá ocorrer em todo o Estado de São Paulo, e brevemente teremos solução para essas situações.
Contudo, como a situação é nova e é público e notório que o Banco do Estado de São Paulo S/A, foi incorporado pelo Banco Santander Meridional S/A, que possui a atual denominação de Banco Santander Banespa S/A, e em considerando o artigo n. 227 da Lei 6.404/76, abaixo transcrito, o instrumento particular de quitação (baixa) da cédula deverá ser feita em nome do Banco Santander Banespa S/A e precedido das averbações da incorporação do Banco do Estado de São Paulo S/A pelo Banco Santander Meridional S/A, e da alteração da denominação do Banco Santander Meridional S/A para Banco Santander Banespa S/A.
Entretanto, o interessado poderia fazer um pedido de providência dirigido ao MM. Juiz Corregedor que autorizaria a quitação (baixa) feita pelo Banespa.
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações
Incorporação
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Dezembro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *