Penhor Desnecessidade de Outorga

Consulta:

Há a necessidade ou não de anuência da esposa/marido no penhor agrícola (mesmo por cédula rural), onde figura um dos cônjuges como emitente?

Resposta: Nos termos do artigo n. 1.420 do CC, aquele que pode alienar pode empenhar. O artigo 1442, diz que os bens que podem ser objeto de penhor e todos esses bens podem ser alienados, independentemente da outorga uxória ou marital (anuência), se podem ser alienados (o mais), podem ser dados em penhor (o menos).
Ademais, o artigo 1.647 prevê os casos da necessidade da outorga.
E o artigo 14 do DL 167/67, a exemplo das demais cédulas diz os requisitos que a CRP deverá conter (ver inciso IX).
De uma maneira geral, os bens que podem ser objetos de penhor podem ser alienados independentemente da outorga (gado, lavoura, safra, maquinários, caminhões, tubos de irrigação, etc.).
Assim, entendo que não haverá necessidade de anuência (outorga) do cônjuge no penhor.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Novembro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *