Formal de Partilha – Direito de Habitação

Foi protocolada a carta de sentença expedida nos autos da Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de Fulano, em que o Juiz homologou a partilha de folhas 72/76 e na referida partilha constou no item 3 – Da viúva meeira – supérstite e do direito real de habitação “…, fica assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação ao imóvel destinado à residência da família e, portanto, consignam que a viúva meeira permanecerá no imóvel ora partilhado“…;

Constou do item 6 – plano de partilha, excluída a meação, que restou no valor final apurado de R$.35.256,47, que corresponde a 50% da totalidade dos bens e direitos descritos no item acima, nessa oportunidade, passa-se a partilha dos bens: ao herdeiro Beltrano – 25% do imóvel e a herdeira Sicrana – 25% do imóvel. Posto isto, temos que excluída a meação, compreende a legitima o valor de R$.35.256,46.

Minha pergunta é sobre o fato que no plano de partilha constou excluída a meação, não teria que ter sido pago os 50% da viúva meeira?

Como constou da partilha o direito de habitação para a viúva meeira, tenho que praticar algum ato?

Resposta:

  1. Quanto a ausência do nª seis (6) no final da CIRG do autor da herança  na matrícula poderá ser mitigado a critério do Senhor Oficial Registrador ou solicitar cópia autenticada do referido documento para fins de averbação;
  2. Da carta de sentença expedida pelo Tabelionato faltou constar a nomeação da (o) inventariante apesar de ter constado do item 7 do termo de abertura;
  3. Faltou também constar da carta o a guia de pagamento do ITCMD, bem como a sua homologação pelo fisco estadual (fls. 84/87);
  4. A sentença homologou a partilha de fls. 72/76 quando o correto é de fls. 72/77, o que poderá também ser mitigado se assim entender o Senhor Oficial Registrador;
  5. Não constou na inicial de que a metade do valor da conta corrente do Banco Santander  foi depositado/transferido para a viúva a titulo de meação. E da sentença às fls. 100 constou que de todo o valor arrecadado, o inventariante deverá repassar a parte cabente aos herdeiros, nos termos da partilha, bem como: “expeça-se a MLE, em favor dos herdeiros, para levantamento do depósito judicial de fls. 35 (nada constando sobre a viúva meeira);
  6. Deverá ser averbado previamente junto a matrícula a construção do prédio de nº271, pela Rua XYZ,. E isso para o registro da partilha e para o registro do direito real de habitação que não poderá ser sobre um terreno sem construção:

O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do CC é passível de registro no Registro de Imóveis., ou seja, é perfeitamente possível o seu registro (Ver processo CGJSP de nº 1015197-65.2016.8.26.0309);

Apesar de as regras do usufruto se aplicarem à habitação, esta se diferencia do usufruto, pois é direito personalíssimo que só se limita a ele, e é restrita a ocupação. Para o direito real de habitação, há necessidade de que a construção esteja previamente averbada, e o direito real de habitação nos termos do artigo n. 1.831 do CC também é possível desde que o imóvel destinado à residência da família seja o único a inventariar;

O direito real da habitação é direito personalíssimo que só se limita a ele, e é restrita a ocupação. E diferente do usufruto (uso e gozo). Portanto instituído o direito de habitação (ocupação) a favor da viúva, por não ser não se tratar de usufruto não haveria via de consequência a nua propriedade sobre o imóvel;

Há entendimentos de que o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do CC guarda ligação com o direito das sucessões, tem natureza jurídica e considera-se afastada a incidência da exceção prevista na Lei de Registros Públicos (art.167, I, 7, LRP).

E tem-se entendido que o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do CC, assim como aquele previsto nos artigo 1414/1416 do mesmo codex, deve sim ser levado ao registro imobiliário, por se tratar de legado legítimo (direito das sucessões) e por ser indispensável o seu registro para atendimento da função social da propriedade e do direito de informação previstos na Carta Maior. (nesse sentido ver: obra Direito Registral Imobiliário – Editora SAFE – Porto Alegre 2001, de autoria de Ademar Fioranelli – páginas 401 e 402, e ainda excelente trabalho de Luciano Lopes Passarelli – O Direito Real de Habitação no Direito das Sucessões – Revista do Direito Imobiliário – IRIB de nº 59 páginas 119/125). Ademais nos termos do artigo de n. 167, II, 12 seria possível a sua averbação. Ver também processo CGJSP de nº 0011489-19.2019.8.26.0309.

Se não constou valor individual para o direito de habitação para o registro poderá ser considerado o valor de 1/3 atribuído ao imóvel para efeito de partilha por analogia ao usufruto ou como gratuito;

Na cobrança de emolumentos adotar-se-á por analogia o valor venal do imóvel, considerando-se 1/3 como nos casos de usufruto.

Apesar de o usufruto se diferenciar do direito real de habitação, a este se aplicam as regras do usufruto (artigo 1.416 do CC);

Como não há previsão na Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis para a cobrança dos emolumentos, no caso do Direito Real de Habitação, adotar-se-á por analogia o valor venal do imóvel considerando-se 1/3 como nos casos de usufruto, vez que geralmente esse direito real de habitação decorrente de sucessão (legal) é gratuito.

  1. Quanto a meação da viúva meeira, por entendimento de que a ela já pertencia, não são cobradas custas judiciais, ITCMD, e emolumentos pelo registro. No caso a rigor deveria ter sido realizado o pagamento à viúva do quinhão de sua meação (50%), pois às fls. 76 item 6 constou excluída a meação, entretanto as fls. 73 constou – Não obstante, (a) viúva meeira guarda para si a meação dos bens/quinhão que lhe cabe, poderia ser mitigada pelo Oficial Registrador (artigo 28 da Lei 8.935/94). E considerando o artigo 112 do CC.  (Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.)

Sub censura.

São Paulo, 07 de Junho de 2.022.

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