Outorga Conjugal

Consulta:

Emitida uma Cédula Rural Hipotecária por Zé das Couves, assinada da seguinte forma:
Proponente/Emitente: Zé das Couves
Emitente solidário: João da Horta
Emitente solidário: Maria da Horta
Outorga Uxória: Ana das Couves.
Pedi ao Banco que colocassem Ana das Couves assinando também como Emitente, mas alegaram que do jeito que está, está correto. Que ela não pode assinar como Emitente pois vai “carregar” o seu CPF e eles não querem esse comprometimento.
É certo que a mesma assentiu com a hipoteca, mas… lembro-me de certa vez ter visto uma decisão em que a esposa contestou na justiça a execução/penhora da parte que lhe cabia no imóvel, justamente por não ter assinado como Emitente e por ter apenas dado a anuência (outorga uxória) para que o marido oferecesse sua parte na propriedade como garantia em hipoteca cedular rural.
Meu receio é nesse sentido. É certo que os Bancos procuram se garantir por todos os meios. Mas, no que nos compete averiguar é que pergunto. Está correta a emissão da cédula da forma acima? Será que não poderá advir problemas no futuro, em caso de inadimplemento, execução, etc… Ou estarei sendo muito burrinho e exigente demais ao pedir que dona Ana das Couves também compareça na Cédula como Emitente?
Há, por aqui, interpretação diferente da minha. Por isso esta consulta. Só quero salvaguardar a responsabilidade da gente, a segurança de nossos registros…
01-09-2.010

Resposta: Da forma apresentada, está correta a emissão da CRH, pois cumprida a exigência do artigo 1647, I do CC, e assim também do artigo n. 220 do mesmo codex.
O artigo n. 1.647 do CC, especifica a necessidade de outorga conjugal para determinados atos e negócios jurídicos.
No caso, a lei prevê a necessidade de concordância do outro cônjuge manifestada por autorização para o ato. O instituto (outorga conjugal) se situa no plano de validade do negócio jurídico envolvendo a capacidade (artigo 104, I do CC). Por isso é que a lei prevê como conseqüência da falta da outorga conjugal a anulabilidade do ato correspondente (artigo 1649 do CC), não havendo o eventual suprimento judicial (artigo 1.648 do CC).
De acordo com o inciso I do artigo 1.647 do CC, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca, e no caso ela foi dada.
Portanto, correta a emissão da CRH e os registros (Livros 2 e 3) podem ser feitos, não havendo a necessidade de exigir-se que a esposa também compareça como emitente, pois presentes os requisitos legais.
Eventualmente poderia comparecer o casal como emitentes e dadores da garantia, face ao regime de casamento adotado, mas se a instituição financeira assim aceitou e presentes os requisitos legais, os registros devem ser feitos, pois no mais é seara extra registrária, que não pode ser questionada.
Num eventual processo de execução, se houver a cônjuge, poderá buscar os remédios processuais para a defesa de sua meação, que é um direito que lhe assiste constitucionalmente, mas como dito, essa é uma questão que refoge a esfera ao mundo registrário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Setembro de 2.010.

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