Indisponibilidade

Consulta:

Recebemos um mandado, originário de execução fiscal estadual, determinando a indisponibilidade de bens de determinada pessoa/devedor. Como à época esta não possuia bens registrados nesta CRI, efetuamos o lançamento somente no Livro de Registro de Indisponibilidade.
Agora, esta mesma pessoa/devedor adquiriu propriedade e a indisponbilidade ainda não foi levantada.
Considerando a possibilidade de futura alienação do imóvel ou mesmo no caso de solicitação de certidão negativa de ônus/ações, posso/devo efetuar averbação na matrícula do imóvel ora adquirido da insdisponibilidade???
02-09-2.010.

Resposta: A indisponibilidade de bens atinge exclusivamente os bens existentes na data da decretação da liquidação.
Os que forem adquiridos posteriormente não são atingidos por essa indisponibilidade, salvo se fosse apresentado expediente tornando também esse imóvel indisponível.
Portanto, não se estendendo a indisponibilidade aos demais que a pessoa venha a adquirir, após o registro da escritura nenhuma notícia será averbada na matricula em questão.
Evidentemente o processo segue o seu curso normal após a decretação da indisponibilidade, podendo a restrição vir a ser estendida a bens posteriormente adquiridos.
Entretanto, a aquisição poderá ser comunicada pelo Registrador ao Juiz do feito que determinou a indisponibilidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Setembro de 2.010.

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