Cédula Rural Pignoratícia Em Nome de Espólio

Recebemos uma cédula rural pignoratícia e hipotecária na qual o imóvel de localização do bem apenhado fora descrito na cédula como “Proprietário: Espólio de Fulano”, descrevendo o inventariante e mencionando “contrato de arrendamento/comodato/parceria ou carta de anuência” que, apesar de descrever que estaria “anexo” não foi apresentado.

Nesse sentido:

(a) sendo o “contrato de arrendamento/comodato/parceria ou carta de anuência” firmado com o proprietário do imóvel ainda vivo, o seu falecimento iria ser um empecilho ao registro do penhor e comunicação na matrícula?

(b) em sendo o “contrato de arrendamento/comodato/parceria ou carta de anuência” firmado com o proprietário do imóvel já falecido, o inventariante poderia “anuir/assinar”?

(c) em um ou outro caso, o falecimento do proprietário seria um empecilho ao registro do penhor e sua (do penhor) comunicação na matrícula do imóvel?

Resposta:

  1. O contrato de arrendamento/comodato deve ser apresentado, assinado pelo inventariante que é quem representa o espólio ativa e passivamente (artigo 618, I do CPC) bem como administra o espolio (Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida – artigo 618, II do CPC). O contrato pode ser somente apresentado, registrando ou não.
  2. A carta de anuência, é prescindível como dito ainda hoje em resposta de outra consulta. De toda forma apresentado o contrato de arrendamento que é obrigatório para a comunicação (averbação) na matricula do proprietário, resta evidente que a carta de anuência é mais uma vez dispensável, pela apresentação do contrato.
  3. Quesitos:
    a) Não porque na realidade o espólio ou o seu representante (inventariante) não participa do ato de penhor ou de hipoteca, somente arrendam o bem imóvel da localização dos bens empenhados;
    b) Sim, pois como dito ele representa o espólio, assim como o administra;
    c) Não porque não é ele o empenhante, e mesmo fosse seria possível, pois não está alienando (artigo 619, I do CPC);

    Sub censura.

  4. São Paulo, 17 de maio de 2.022.

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