Cédula de Crédito Bancário C/ Alienação Fiduciária – Domicílio Incorreto das Partes

Recebi uma Cédula de Crédito Bancária para registro no Registro de Títulos e Documentos (RTD) pela Central RTDPJ Brasil.

Foi feita uma Nota Devolutiva porque foi verificado que nem emitente, nem os avalistas têm endereço em nossa comarca.

A EMITENTE justificou o registro da cédula aqui, informando que uma FILIAL foi aberta em nossa comarca e nos enviou o CNPJ da Filial.

É possível o registro aqui?

Há algo mais a ser pontuado?

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que o CNPJ da filial não veio com a consulta, mas isso não vem ao caso;
  2. A garantia da alienação fiduciária (de bens móveis) nos termos dos artigos 1.361, e seu § 1º do CC e 127, II e seu § 1º e 130 devem ser registrados no RTD do domicílio (sede) das partes. No caso nenhuma das partes (devedor, credor, avalistas) não tem domicílio em sua comarca. Portanto não será possível o registro da garantia constante da CCB, em seu RTD, em que pese a filial da emitente estar sediada nesta cidade;
  3. A emissão da CCB foi feita pela Matriz, inclusive com o nº do seu CNPJ;
  4. Quanto ao CNPJ, a filial deverá ter a sua inscrição junto a SRF e outros órgãos próprios, com um CNPJ seu, no entanto a caracterização de uma pessoa jurídica se faz pelo CNPJ e sua razão social (denominação). A raiz do CNPJ de uma pessoa jurídica é sempre a mesma para a matriz e suas filiais, ou seja, uma empresa que possui na matriz o CNPJ 99.999.999/0001-X, terá em sua filia o CNPJ 99.999.999/0002-Y.
  5. O fato de o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar.
  6. A filial, em qualquer hipótese, compreende-se o estabelecimento com poder de representação ou mandato da casa matriz, praticando-se assim, atos que tenham validade jurídica e obriguem a organização, considerada em sua unidade. A doutrina entende que a filial de uma pessoa jurídica se encontra em dependência da matriz e que a filial de uma pessoa jurídica não tem personalidade própria e distinta desta. Existe para todo e qualquer fim obrigacional apenas uma pessoa jurídica. Portanto a filial não tem estatuto próprio, autônomo e será o mesmo da matriz;
  7. Filial e matriz que possuem CNPJ diferentes – Distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária – Estabelecimento empresarial único, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz;
  8. Ainda que filial e matriz titulem CNPJ diferentes, trata-se de distinção ocasionada pelas exigências da fiscalização tributária. Ou seja, entre elas subsiste um único estabelecimento empresarial, não havendo personalidade jurídica própria por parte da filial, que pertence à unidade patrimonial da matriz;
  9. À luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades;
  10. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica,  que, na condição de devedora, deve responder com  todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”;
  11. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz;
  12. A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação;
  13. A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ;
  14. Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade;
  15. Da mesma forma que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de domicílios, para fins fiscais;
  16. A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais” (art. 3º);
  17. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária;

Sub censura.

São Paulo, 25 de Maio de 2.022.

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