Indisponibilidade Fiscal

Consulta:

Encontra-se registrado sob nº 287, em 09 de setembro de 2005, registro de indisponibilidade dos bens de João Carlos, em ação de Execução Fiscal promovida pela União Federal, que em conseqüência tornou indisponíveis os bens das matrículas 15, 16 e 1.220, livro 02, deste Oficial.
Foi prenotado ofício do Juiz autorizando o cancelamento da referida indisponibilidade de bens e por conseqüência liberando o imóvel da referida constrição.
É devido custas para os cancelamentos?

Resposta: A indisponibilidade dos bens nesses casos decorrem por expressa previsão legal (parágrafo único do artigo 53 da Lei 8.211/91), tornando-se desde logo indisponíveis com o registro da penhora.
De acordo com o item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II – Dos Ofícios de Registros de Imóveis, os emolumentos devidos pelo registro das penhoras fiscais e trabalhistas serão pagos “à final”, ou quando do registro da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel.
Nada é cobrado do exeqüente, como nada é cobrado pela indisponibilidade que é em decorrência de lei.
A rigor, poder-se-ia cobrar os emolumentos como averbação sem valor declarado pela averbação do cancelamento da indisponibilidade, contudo como nada foi cobrado pelo registro da penhora e da indisponibilidade, entendo, s.m.j., que nada deve ser cobrado pela averbação do cancelamento da indisponibilidade determinada pelo Juiz.
Estranho o fato de o Juízo determinar o cancelamento somente da indisponibilidade, permanecendo o registro da penhora.
O consulente não nos informa se foi o Juízo da execução que determinou o cancelamento ou se foi determinado por outro Juízo que não o da execução.
Caso não seja o Juízo da execução que determinou o cancelamento, entendo que a serventia deverá comunicar o Juízo da execução de tal medida.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Outubro de 2.006.

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