Emolumentos Averbação

Consulta:

Recebemos mandado para desbloqueio de uma matrícula. Porém, devolvemos o título para que constasse o valor da causa para fins de cobrança das custas/emolumentos na tabela de averbação com valor. A parte recusou-se a cumprir a exigência pois alega que este tipo de averbação deveria ser sem valor. Ocorre que o referido bloqueio foi determinado nos autos de uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, como uma medida cautelar, ou seja, no nosso entendimento, com um caráter de gravame.
Assim, gostaríamos de uma opinião se está correta a nossa posição
09-09-2.010

Resposta: No caso apresentado, entendo, s.m.j., que os emolumentos a serem cobrados serão os do constante do item n.2.4 das Notas Explicativas da Tabela II – Dos Ofícios do Registro de Imóveis, ou seja, devem ser cobrados emolumentos como averbação sem valor declarado.
Notas Explicativas.
Item n. 2.4. “Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação e ou divórcio.”
Não se trata de cancelamento de direitos reais, ou mesmo outros gravames que envolvam direitos reais, tal qual a hipoteca, anticrese, etc. (item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela), mas sim de bloqueio determinado pelo Juiz do processo, que não onera, nem sujeita o imóvel a encargos ou ônus.
Na realidade, não seria nem mesmo o caso bloqueio (artigo 214 da LRP), mas de indisponibilidade nos termos do provimento n. 17/99 (item 102.1 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJSP), pois não se trata de vício registral.
O mandado de desbloqueio é proveniente de determinação judicial, e o bloqueio/indisponibilidade foi feita a revelia do proprietário do imóvel, e cobrar a averbação como valor declarado seria penalizar duas vezes o devedor.
Ademais, quando realizada a averbação do bloqueio, esta foi considerada sem valor declarado (ver processos CGJSP nºs.: 389/2004 (194/05-E – cancelamento de penhora av. sem valor) e 280/2007 – Itapetininga SP.).
De resto, fica evidenciado que em uma eventual reclamação bem posta, certamente o reclamante teria êxito (artigos 30 e seguintes da Lei Estadual n. 11.331/2002).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Setembro de 2.010.

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